Título: A receita dos bancos e a incidência da Cofins
Autor: Nunes , Renato
Fonte: Valor Econômico, 17/01/2008, Legislação & Tributos, p. E2

A Cofins foi instituída em 1991 pela Lei Complementar nº 70, que, a um só tempo, previu uma tributação mais gravosa das instituições financeiras por meio da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e isentou-as da Cofins, que àquela época gravava exclusivamente receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços.

Com a edição da Lei nº 9.718, em 1998, a base de cálculo da Cofins foi ampliada, passando a abarcar toda sorte de receitas, deixando, portanto, de se restringir às decorrentes de venda de mercadorias e prestação de serviços. Em alguns dispositivos da Lei nº 9.718, as instituições financeiras foram indicadas como contribuintes da Cofins, o que acabou por servir de fundamento para a Receita Federal manifestar entendimento no sentido de que a isenção relativa a serviços prestados pela categoria em causa foi revogada por aquele diploma legal.

Contudo, entendemos que até os dias de hoje não ocorreu a mencionada revogação, seja porque isto não foi feito de forma expressa, seja em razão de inexistir incompatibilidade entre a isenção acima referida e as disposições da Lei nº 9.718. O que aconteceu, então, com as pessoas jurídicas beneficiadas pela isenção aqui tratada, tais quais as instituições financeiras? Passaram, em nosso pensar, a ter que recolher a Cofins sobre as receitas outras que não as decorrentes de venda de mercadorias e prestação de serviços, mas continuaram isentas da contribuição quanto às receitas oriundas destas duas últimas fontes.

Os parágrafos 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718 confirmam de forma extremamente didática as conclusões acima, quando enumeram hipóteses de exclusões da base de cálculo da Cofins devida pelas instituições financeiras, uma vez que nenhuma das hipóteses de exclusão em causa refere-se a despesas, custos ou perdas inerentes à venda de mercadorias ou prestação de serviços, e sim a operações financeiras, de seguro, planos de capitalização etc., que dão lugar a receitas outras que não de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

-------------------------------------------------------------------------------- Os bancos, para efeitos de apuração da base de cálculo da Cofins, continuam sujeitas à Lei nº 9.718 --------------------------------------------------------------------------------

Nesta esteira, parece-nos mais adequado concluir que as instituições financeiras são contribuintes, sim, de Cofins, mas exclusivamente com relação a receitas outras que não decorrentes de prestação de serviços e venda de mercadorias. Em termos práticos, tal contribuição gravaria as receitas financeiras da categoria aqui analisada.

Uma questão interessante que surge decorre da já não tão recente declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, que promoveu a ampliação da base de cálculo da Cofins, posicionamento este que vem sendo reiterado em todas as oportunidades em que a corte analisa a questão. Segundo o Supremo, as pessoas jurídicas que apuram a Cofins com base na Lei nº 9.718, especificamente com relação à base de cálculo, devem continuar observando o que determina o artigo 2º da Lei Complementar nº 70 e submeter à tributação somente as receitas decorrentes de venda de mercadorias e prestação de serviços.

Como é sabido, as instituições financeiras, para efeitos de apuração da base de cálculo da Cofins, continuam sujeitas à Lei nº 9.718, não lhes sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.833, que instituiu o já famoso regime não-cumulativo da contribuição.

Lembrando apenas que o entendimento do Supremo sobre o assunto somente se aplica à pessoa jurídica parte do processo correspondente, dado que suas decisões vêm sendo proferidas no âmbito de julgamentos de recursos extraordinários. Significa dizer, então, que a instituição financeira que tenha obtido uma decisão judicial declarando inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, no sentido de determinar a apuração da base de cálculo da Cofins, encontra-se em uma situação extremamente confortável com relação a esta contribuição: não está sujeita à Cofins sobre receitas de serviços por força da isenção prevista no artigo 11, parágrafo único da Lei Complementar nº 70 e nem sobre receitas financeiras ou quaisquer outras não decorrentes de venda de mercadorias ou prestação de serviços, na hipótese de possuir uma decisão declarando inconstitucional a ampliação da base de cálculo daquela contribuição.

Cientes de que, assim como as regras, os ditos populares também possuem exceções, apesar de a "esmola" parecer elevada, entendemos que as instituições financeiras que se encontram nas condições acima possuem plenos fundamentos para não pagar a Cofins.

Renato Nunes é advogado e sócio do escritório Nunes e Sawaya Advogados

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