Título: Propostas para a Previdência (X): a idade do Loas
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 11/02/2008, Opinião, p. A9

Encerramos, com este artigo, a série de dez sugestões de reforma feitas sob o rótulo de "Propostas para a Previdência". O tema de hoje diz respeito, mais especificamente, à assistência social. Entretanto, por se tratar de uma questão estreitamente ligada ao tema previdenciário, é incluída como parte do "cardápio" reformista. Como ocorre com muitos dos casos citados ao longo dos últimos meses nesta série, é simplesmente um tema exposto ao debate, com vistas a medidas que podem ser tomadas na próxima década, uma vez que, realisticamente, as chances de aprovação de algo do gênero no atual governo são próximas de zero. Nada impede, porém, que se comece a discutir acerca de qual modelo de país desejamos para 2020, com medidas que poderiam ser adotadas em 2011.

O ponto de partida é o artigo da Constituição que diz que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (Artigo 203).

Repare o leitor que a Constituição estabelece que o piso assistencial será de um salário mínimo (SM). Sabiamente, porém, ela remete o tema da idade de elegibilidade à legislação ordinária, talvez por entender que se trata de um parâmetro que deveria obedecer a critérios demográficos. Curiosamente, a Constituição não deu o mesmo tratamento à Previdência Social, para a qual os parâmetros etários foram fixados por ela própria, o que vai obrigar, mais cedo ou mais tarde, a modificá-los. No que tange à assistência social, porém, como foi dito, a idade de elegibilidade do indivíduo é matéria infra-constitucional.

O que fizeram os parlamentares, então, a partir da Constituição de 1988? Em 1993, criaram a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), determinando que o benefício assistencial seria concedido "com 70 anos ou mais" (Artigo 20 da Lei 8742 de 1993). Era uma Lei correta. O problema é que depois a idade de elegibilidade foi diminuída para 67 anos (Artigo 38 da Lei 9720/1998) e finalmente, novamente reduzida para 65 anos (Artigo 34 da Lei 10741/2003). Esta última Lei chegou ao cúmulo de, face à definição de insuficiência de renda como estando associada a um valor "per capita" de menos de ¼ do salário mínimo (SM), estabelecer que "o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar 'per capita' a que se refere o Loas". Como exemplo de quão aberrante é a nossa legislação, chegamos assim ao paroxismo do absurdo: a dona de casa casada com um cidadão que durante 35 anos tiver contribuído para a sua aposentadoria sobre um SM, não terá direito ao Loas, por não ser considerada "excluída", já que a renda "per capita" da família será de ½ SM. Já a dona de casa vizinha, casada com alguém que nunca contribuiu para o INSS, terá um marido ganhando o Loas e ela também terá direito ao seu, uma vez que o benefício do marido não será computado como renda para efeitos do cálculo da renda familiar "per capita". Confesso que não consegui identificar onde está a justiça social de uma legislação tão esdrúxula.

A tabela abaixo mostra a idade de elegibilidade para receber o benefício assistencial em um conjunto selecionado de Nações. Observe-se que o Brasil não está sozinho entre os países onde a idade de elegibilidade é de 65 anos. Porém, há dois detalhes fundamentais: I) países onde esse parâmetro é de 60 ou 65 anos têm uma elevada população jovem e neles uma fração menor da população chega a idades mais avançadas; e II) o benefício assistencial nesses países é de US$ 20 ou US$ 30. Já em sociedades que se assemelham mais com o Brasil em termos de estrutura etária, a idade de elegibilidade é de 70 anos. A tabela, é verdade, inclui informações que em alguns casos são de 2004 e variações da taxa de câmbio real podem afetar a dimensão relativa das variáveis. Salta aos olhos, de qualquer forma, que o benefício assistencial brasileiro é, disparado, o maior de todos, sendo inclusive maior que o dobro, em termos reais, que o do Uruguai, embora este país tenha uma renda nacional "per capita" maior do que a nossa.

A pergunta chave que cabe fazer é: por que um cidadão que ganha um ou dois SM vai contribuir para o INSS por anos a fio, se ele tem a garantia de que, independentemente de contribuir, o Estado lhe garante a mesma remuneração, no mesmo valor e à mesma idade, que para quem se aposenta por idade aos 65 anos?

O benefício assistencial deve ser mantido, por ser uma expressão de uma sociedade solidária. "Cabe ao Estado zelar pelos desamparados" é um mandamento de qualquer manual de finanças públicas. Daí a pagar o mesmo valor e à mesma idade para quem contribuiu 15 ou 20 anos que para quem nunca contribuiu, há, porém, uma longa distância.

Por isso, o Brasil deveria pensar em elevar a idade de elegibilidade do Loas. Uma possibilidade seria aumentá-la para 66 anos em 2011 e elevar o parâmetro em um ano a cada três anos até 70 anos em 2023. A proposta implicaria restabelecer em 2023 a idade de elegibilidade de 70 anos do Loas de 1993! Detalhe: a expectativa de vida de quem tinha 60 anos em 1993 era de viver até os 79 anos e em 2023 será de 83 anos. Não há nada de draconiano na proposta, mas apenas um pouco de bom senso.

Fabio Giambiagi, economista, co-organizador do livro "Economia Brasileira Contemporânea: 1945/2004" (Editora Campus), escreve mensalmente às segundas-feiras. E-mail: fgiambia@terra.com.br.