Título: A certidão para defesa de direitos dos contribuintes
Autor: Fontoura, Rodrigo B.
Fonte: Valor Econômico, 23/01/2008, Legislação, p. E2

Embora promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é praticamente desconhecida pela maioria das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Seu texto faz referência a um direito fundamental do contribuinte, no sentido de que o poder público, seja de que nível hierárquico for, está obrigado a fornecer as chamadas certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Estabelece, para tanto, o prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido no respectivo órgão expedidor, para que haja uma manifestação formal do ente público.

Há de se perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um instrumento muito útil para todos aqueles que precisam resolver quaisquer tipos de problemas perante a administração pública e, exatamente por esta necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e inércia.

A equação é simples: nenhuma outra norma ratifica, com tanta precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos que este esteja tratando na seara administrativa, imputando ao primeiro o dever de justificar atos e orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos, tudo isto em um prazo considerado, para todos os efeitos, bastante razoável.

Neste sentido, a referida legislação possui o condão de obrigar o ente público a prestar contas a quem de direito, evitando-se a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos por quem tem de se sujeitar ao caráter discricionário dos prazos e documentos exigidos em âmbito administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou simplesmente não são expedidos em virtude da negativa sumária e injustificada do poder público, ou então pela exigência de documentos que não estão previstos em legislação, cujo rol é criado discricionariamente pelos seus agentes.

Mas qual o valor prático desta prerrogativa? Aliás, a pergunta seria: como fazer valer este direito teoricamente tão inerente, levando-se em consideração que o poder público não costuma primar pelo atendimento aos prazos administrativos e, mais que isto, não costuma dar muita importância para reclamações procedimentais do setor privado, mesmo que amparadas em norma cogente?

Bem, partindo-se do princípio de que qualquer impasse ocorrido em detrimento da celeridade administrativa, da contínua prestação do serviço público e do princípio da legalidade pode ser questionado, praticamente todas as omissões do erário, em relação aos procedimentos administrativos realizados pelo contribuinte, justificam um pedido de certidão.

-------------------------------------------------------------------------------- Tem a lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo --------------------------------------------------------------------------------

Vamos tomar como exemplo o caso de um contribuinte que esteja em situação irregular e precise sanar esta pendência, o mais rapidamente possível, através da expedição de um alvará ou de uma licença. Neste caminho, ao dar entrada no procedimento administrativo para a expedição da referida permissão, o contribuinte vê-se surpreendido pela exigência de uma série de documentos aleatórios, cuja apresentação não está prevista em norma e cuja obtenção demandará mais tempo e disponibilidade do que urge a sua necessidade de resolução do problema.

Assim, se por uma discricionariedade exacerbada típica do foro público, o agente fiscal responsável pelo processo administrativo passar a exigir documentos estranhos ao processo administrativo ou cuja exigibilidade não decorra de previsão normativa, constrangendo ilicitamente o contribuinte, este não só pode como deve insurgir-se contra este fato, com fulcro na Lei nº 9.051, requerendo uma certidão para o esclarecimento desta situação.

Em termos práticos, cientificado do impasse causado pelos seus próprios procedimentos, o órgão público expediria a respectiva certidão esclarecendo o motivo da exigência ao contribuinte que, assim, poderia saná-lo. Alternativamente, caso realmente a exigência se mostrasse ilegal ou de difícil justificação, não haveria qualquer tipo de manifestação ou esclarecimento dentro do prazo legal. Nesta hipótese, restaria claro que a referida omissão por parte da administração pública caracterizaria um manifesto abuso de poder contra direito líquido e certo do contribuinte, ensejando a interposição de um remédio jurídico, mais especificamente um mandado de segurança para preservação de direitos.

Faz-se mister ressaltar que a lei, principalmente neste caso, não se presta a respaldar medidas judiciais e sim, incontestavelmente, a defesa de direitos. Tem esta lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo, possibilitando seu acesso aos trâmites administrativos internos, de forma a demonstrar uma suscetibilidade benéfica da máquina administrativa aos seus requerentes e, fundamentalmente, respeito ao princípio da devida atenção ao contribuinte.

Como conclusão, restam algumas lições a serem aprendidas. Primeiramente, a ciência de que a lei existe para ser cumprida, não podendo a administração pública eivar-se das responsabilidades que lhe são legalmente atribuídas. Além disso, e não menos importante, a consciência de que os contribuintes devem fazer valer seus direitos frente ao poder público, principalmente aqueles decorrentes de consectário legal pouco ou nada conhecido. Neste sentido, o cidadão tem tanto dever em exercer seus direitos como o poder público tem de respaldá-los. Deve-se ter como premissa que a resposta vem do estímulo, da constância do exercício da cidadania, ou seja, só haverá reciprocidade entre o erário e o contribuinte se houver questionamento produtivo.

Rodrigo B. Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL Energia

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