Título: O PAC e a legislação ambiental brasileira
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 24/01/2008, Legislação & Tributos, p. E2

O governo federal anunciou, no ano passado, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - um conjunto de medidas e intervenções que, fundamentalmente, tem por objeto ampliar a infra-estrutura brasileira e, com isto, propiciar um incremento importante da atividade econômica. Como não poderia deixar de ser, as leis de proteção ao meio ambiente são extremamente importantes para que o PAC possa se desenvolver e dar os resultados que a sociedade espera, seja do ponto de vista puramente econômico, seja protegendo o meio ambiente.

Infelizmente, poucos têm se dado conta de que a nossa legislação ambiental básica, sobretudo aquela que está diretamente relacionada com a infra-estrutura, foi concebida e aprovada em um período no qual o desenvolvimento econômico era apenas uma esperança, quiçá um devaneio, padecendo, assim, de um irrealismo quase que infantil.

Um exemplo disto é o Código Florestal. Muito embora seja de 1965 e tenha surgido em um contexto no qual se buscava o desenvolvimento econômico, em 1989, a Lei n° 7.803 promoveu importantes mudanças no artigo 2º do código, com uma notável ampliação das áreas consideradas de preservação permanente. Veja-se que no caso dos rios com menos de dez metros de largura, o valor da faixa de preservação original do código era de cinco metros. A nova redação do Código Florestal ampliou a aludida distância para 30 metros, e o mesmo ocorreu com as outras metragens no que se refere aos cursos de água mais largos. O mesmo se deu com o artigo 16 do Código Florestal, que trata da reserva florestal legal, que posteriormente foi alterado pela Medida Provisória nº 2.166/67, de 2001, sempre no sentido de ampliar as restrições ao livre uso da terra.

É interessante observar, no entanto, que apesar do "endurecimento" legal, o mundo concreto indica um crescimento do desflorestamento e da degradação no período. A administração pública, como se percebe, deu uma resposta formal a problemas reais, sem se dar conta de que o grande prejudicado com as medidas protetoras foi o próprio país, pois somente as atividades legais e formais são cobradas quanto à observância das leis mais duras. Românticas em período de baixíssima atividade econômica, as leis concebidas sem qualquer estudo prévio relevante passam a ser obstáculos severos quando se necessita fazer o país se movimentar. Nem se diga, aqui, que estamos apregoando a devastação, pois não consegui encontrar nenhuma justificativa, nas exposições de motivos, que justificassem a multiplicação por seis das faixas de preservação dos rios com menos de dez metros de largura, por exemplo.

-------------------------------------------------------------------------------- O atual conjunto de normas é incompatível com a pretensão de ultrapassar os 5% de crescimento econômico --------------------------------------------------------------------------------

Outro exemplo refere-se ao gerenciamento costeiro. A lei de gerenciamento costeiro - a Lei nº 7. 661, de 16 de maio de 1988 - foi igualmente produzida no chamado período da década perdida. No artigo 5º da lei, há uma relação extensiva de atividades a serem contempladas no gerenciamento costeiro, tais como urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas, parcelamento e remembramento do solo, sistema viário e de transporte, sistema de produção, transmissão e distribuição de energia, habitação e saneamento básico, turismo, recreação e lazer, patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. Há ainda a necessidade de estudo de impacto ambiental, sendo que no artigo 6º há uma previsão de estudo de impacto ambiental para praticamente qualquer atividade que se pretenda realizar na costa: "Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo relatório de impacto ambiental (Rima), devidamente aprovado, na forma da lei".

Muitos outros exemplos poderiam ser apresentados. Meu objetivo com o presente artigo, no entanto, não é realizar um arrolamento da legislação ambiental brasileira, mas sim chamar a atenção para um fato pouco observado, que é a existência de um conjunto de normas construído em período de crescimento da atividade econômica tendente a zero e que, salvo melhor juízo, é incompatível com uma conjuntura na qual se pretenda ultrapassar os 5% anuais de crescimento econômico.

Releva notar, como já foi feito acima, que a legislação em si mesma não é capaz de assegurar maior grau de proteção ambiental, devendo ser acompanhada de um conjunto de medidas, atitudes e instrumentos que sejam aptos a dar-lhe concretude. Entretanto, a realidade nos demonstra que, desde a elaboração de tais normas, não se pode afirmar que elas tenham sido responsáveis por uma efetiva melhoria da qualidade ambiental, haja vista que tem sido propalado aos quatro ventos que a qualidade ambiental tem sofrido decréscimo.

Assim, ao se pretender retomar o crescimento econômico e mantê-lo em níveis sustentáveis, se faz necessário um debate bastante profundo sobre a necessidade e utilidade de determinadas normas e, sobretudo, de sua correspondência com a realidade. Norma boa é aquela que encontra condições sociais que a torne exeqüível e, portanto, eficaz.

Paulo de Bessa Antunes é advogado e sócio responsável pelo departamento de meio ambiente do escritório Bastos Tigre, Coelho da rocha e Lopes Advogados

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