Título: Empresa recolhe alíquota menor de ICMS
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 04/02/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Uma empresa varejista de São Paulo obteve em uma liminar da Justiça estadual autorização para recolher, entre janeiro e março deste ano, uma alíquota de 17% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao invés do percentual de 18% previsto na Lei estadual nº 11.601/04. A questão discutida na ação refere-se à tese que vem sendo discutida por advogados desde a publicação da norma. O que muitos sustentam é que o percentual a ser pago pelas empresas deverá ser de 17% nos três primeiros meses do ano e não os 18% habituais. A alíquota de ICMS no Estado é de 17% para a maioria dos contribuintes, mas todos os anos o governo edita uma lei que acrescenta temporariamente 1% à alíquota original, que normalmente passa a vigorar em janeiro. Em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 42/03, muitos advogados vêm defendendo que os 17% devem permanecer até março. Isso porque, pela emenda, as normas que criam ou aumentam tributos - além da vigência a partir do ano posterior à sua edição - só podem valer 90 dias após a publicação. Como a Lei estadual nº 11.601 - que prorroga o aumento da alíquota - foi publicada em 16 de dezembro de 2004, logo o aumento valeria somente 90 dias depois. A tese defendida pelo advogado que representa a empresa, Eduardo Fleury, do Monteiro, Neves e Fleury, é baseada justamente no princípio nonagesimal. De acordo com ele, o questionamento pode ser interessante para as empresas varejistas, que não geram créditos. A liminar foi concedida pelo juiz Olavo Pereira da Silva. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou anteriormente em nota que a Lei nº 11.813/04 promoveu uma mera prorrogação do já disposto na Lei nº 11.601/03, que já estabelecia a alíquota de 18% para o ICMS . Conforme a nota, não teria ocorrido a instituição ou aumento de imposto, mas a simples prorrogação da alíquota até então em vigor.