Título: Lula sanciona Lei de Falências sem veto às empresas aéreas
Autor: Taciana Collet e Henrique Gomes Batista
Fonte: Valor Econômico, 10/02/2005, Política, p. A6

As empresas aéreas poderão pedir falência a partir de agora. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu sancionar a nova Lei de Falências, mantendo o artigo 199, que dá às companhias aéreas a possibilidade de requerer falência. A lei anterior não permitia essa possibilidade. A informação foi confirmada no início da noite de ontem pelo porta-voz da Presidência, André Singer. A lei foi sancionada ontem à noite, mas será publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União, pois o presidente quer prestigiar os parlamentares que trabalharam na elaboração do projeto com uma audiência no Palácio do Planalto, antes da publicação no DO. A lei foi aprovada no fim do ano passado depois de onze anos de tramitação - a nova versão substitui legislação que estava em vigor desde 1945. Lula terá encontro hoje com os parlamentares envolvidos na elaboração do texto da lei. A sugestão de veto do artigo 199 acabou atrasando a sanção porque havia, por trás, o lobby das empresas aéreas. Segundo assessores do governo, a TAM, interessada em explorar o espólio da Varig, fez gestões para que o artigo fosse vetado. Representantes da Varig, no entanto, reivindicavam a manutenção do veto porque avaliam que a nova Lei de Falências pode ajudá-la a se recuperar da crise. Entre as novidades aprovadas pelo Congresso, a nova lei cria a penhora "on line" nas questões tributárias, ou seja, permite que o juiz possa decretar o seqüestro de valores nas contas bancárias das empresas para pagar débitos tributários cobrados na Justiça. A medida já existe na Justiça do Trabalho e é muito criticada pelos empresários, apesar de garantir uma rápida solução para os empregados receberem valores devidos, depois do encerramento definitivo das ações judiciais. Lula fez três vetos à nova lei. O primeiro veto, ao artigo 4º , retira da lei a permissão concedida ao Ministério Público (MP) para atuar nos processos judiciais de falência. Alega-se, na prática, que essa reafirmação no texto da nova lei é redundante, pois essa permissão já está prevista no ordenamento legal do MP. O outro veto, ao artigo nº 37, impede que os sindicatos representem os trabalhadores nas ações judiciais. Este é o que pode ter maior conseqüências, já que fará aumentar o número de ações judiciais individuais de trabalhadores nos casos de falências. O terceiro e último, a alínea "C" do artigo nº 35, reduz o poder da assembléia dos credores em questões burocráticas, como na indicação de substituto do administrador legal de empresas falidas.