Título: TST aplica lei de processo civil em ação trabalhista
Autor: Carvalho , Luiza
Fonte: Valor Econômico, 18/03/2008, Legislação, p. C3

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.

Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz.

Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.