Título: Alterações do Código Tributário Nacional
Autor: Alcides Jorge Costa e André Fernandes
Fonte: Valor Econômico, 11/02/2005, Legislação & Tributos, p. E2

"Poderá a lei complementar determinar que Estados e municípios legislem sobre parcelamento de créditos?"

Alterações do Código Tributário Nacional Por Alcides Jorge Costa e André Fernandes

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou dois projetos de lei, um estabelecendo novo regime falimentar - incluídos procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial - e outro, de lei complementar, modificando o Código Tributário Nacional (CTN) e ajustando este à nova disciplina legal da falência. O primeiro projeto foi sancionado, com vetos, pelo presidente da República. Aguarda-se a sanção do projeto de lei complementar que altera o CTN. Neste artigo, examinam-se as alterações do CTN, a começar pelo acréscimo de parágrafos ao seu artigo 133. O § 1º afasta a responsabilidade tributária na sucessão empresarial nas hipóteses de aquisição de fundo ou estabelecimento arrecadado no processo de falência e na de filial ou unidade produtiva isolada de vendedor em processo de recuperação judicial. Com esta medida, pretende-se evitar que as dívidas tributárias impeçam a realização do ativo e, conseqüentemente, a satisfação dos débitos, inclusive os de natureza privada, do devedor aos quais, no processo de falência, é dada maior importância em face dos créditos tributários. Ao artigo 155-A do CTN, que cuida de parcelamento de débitos tributários, foram acrescidos dois parágrafos, um dos quais dispondo que lei específica estabelecerá as condições de parcelamento na (ou para a) recuperação judicial e o outro, que enquanto inexistente esta lei, serão aplicadas as leis gerais de parcelamento, estaduais, municipais e as federais, vedado, porém, prazo de parcelamento inferior ao da lei federal específica. Estes parágrafos suscitam dúvidas. Poderá a lei complementar determinar que Estados e municípios legislem sobre parcelamento de créditos? E se as entidades federativas não quiserem conceder o parcelamento de seus créditos? Será possível que lei complementar fixe um número mínimo de parcelas? Conforme o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição interrompia-se pela citação pessoal do devedor. A lei nº 6.830/80 havia disposto que a prescrição se interrompe não pela citação, mas pelo despacho do juiz que a ordenar; a jurisprudência afastou a aplicação deste dispositivo porque lei ordinária não podia alterar o que determinava o CTN, que é materialmente lei complementar. Agora, o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN foi alterado, tendo-lhe sido dada redação idêntica à da nº lei 6.830. Cremos que aumenta a insegurança do contribuinte com um ato de interrupção da prescrição de que só tem conhecimento mais tarde. De resto, a nova redação vai em direção contrária às demais alíneas do mesmo parágrafo único. Nelas, a interrupção da prescrição ocorre sempre por ato de imediato conhecimento do contribuinte. O artigo 185 do CTN presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens do falido por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. A nova redação suprime a cláusula "em fase de execução", afastando assim as dúvidas que ela ensejava. Repete-se aqui a crítica feita à alteração do artigo 174, ou seja, amplia-se a insegurança do contribuinte. O artigo 186 do CTN também foi alterado. De acordo com sua nova redação, o crédito tributário continua a preferir a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas, mas agora também os decorrentes de acidentes do trabalho. Abrem-se, porém, exceções a esta preferência: na falência, o crédito tributário deixa de preferir aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, bem como aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Da mesma forma, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados; com este dispositivo fica, porém, claro que a multa é exigível no processo falimentar.

A insegurança do contribuinte aumenta com a interrupção da prescrição que só se conhece mais tarde

Os artigos 187 e 188 são apenas uma adequação de seu texto à nova lei falimentar, o mesmo acontecendo com o artigo 191. O artigo 191-A, agora acrescido ao CTN, diz que a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do CTN. Aparentemente, o dispositivo criaria uma situação paradoxal: quem requer a recuperação tem fundadas razões - como as tem o juiz que a defere -- para crer que a continuação da empresa lhe proporcionará os meios para solver seus débitos, inclusive os tributários. Mas a concessão da recuperação dependeria do pagamento dos mesmos débitos tributários, tornando assim impossível obtê-la. O nó se desfaz se se atenta para o fato de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, como dispõe o artigo 151, VI. Desfaz-se em parte, uma vez que a recuperação terá como pressuposto a obtenção de parcelamento de todos os débitos tributários, aí incluídos os estaduais e municipais. Em virtude da autonomia de que gozam, Estados e municípios não podem ser forçados a conceder parcelamentos, sendo até discutível se, em os concedendo, devem obedecer a um número de parcelas não inferior ao previsto em lei federal. Foi ainda acrescentado ao CTN um artigo, o 185-A, que nos executivos fiscais em que o devedor não ofereça bens à penhora nem bens sejam encontrados, permite seja determinada a indisponibilidade dos bens do devedor. Por último, o artigo 3º do projeto de lei complementar trata de assunto desvinculado da reforma falimentar. Ele diz que o artigo 168, I, do Código Tributário deve ser interpretado como se a extinção do crédito tributário ocorresse nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado. O objetivo é evidente: pretende-se solucionar dúvida jurisprudencial sobre o prazo de prescrição da ação de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Como a norma é expressamente interpretativa, ela terá aplicação aos fatos geradores já ocorridos e aos processos em curso.