Título: TST mantém prisão civil em decisão
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Fonte: Valor Econômico, 25/03/2008, Legislação, p. E1

A possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel pode demorar a chegar na Justiça do Trabalho. Enquanto o Supremo julga três processos em que a maioria dos ministros já se posicionou contra este tipo de prisão, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso em habeas corpus em favor de um depositário que não apresentou à Justiça os bens que estavam sob sua guarda. Segundo acreditam advogados, mesmo que o Supremo declare a inconstitucionalidade desta modalidade de prisão civil - uma das duas existentes no ordenamento jurídico do Brasil -, a Justiça trabalhista não mudará seu entendimento a curto prazo, devido à falta de processos que justifiquem a manifestação do pleno da corte.

A decisão do TST manteve a prisão de um depositário condenado pela 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O depositário alegou não ter entregue os bens - que estavam sob sua guarda devido a uma execução trabalhista - porque alguns haviam sido roubados ou deteriorados. O ministro Pedro Paulo Manus, no início do mês, rejeitou um novo recurso interposto no TST por não ter havido comprovação, pelo depositário, da propriedade de bens que pudessem substituir os penhorados.

O caso pode parar no Supremo, segundo o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Côrtes Advogados Associados. Segundo ele, há a possibilidade de se invocar, no caso, a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, regulamentado no país pelo Decreto nº 678, de 1992. A norma impede a prisão cível em qualquer hipótese, exceto no caso de crédito alimentício, como a pensão alimentícia. De acordo com o advogado, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, deu aos tratados internacionais um caráter constitucional, o que abriria, no caso, a possibilidade de recurso ao Supremo.

A sobreposição do pacto - que não prevê a prisão do depositário infiel - em relação à Constituição Federal - que prevê - está sendo julgada no pleno do Supremo desde 2006. No julgamento de três processos, nove dos onze ministros já votaram pelo fim da possibilidade deste tipo de prisão, mas o julgamento foi suspenso. Para Kaufmann, mesmo que o Supremo decida pela inconstitucionalidade da prisão, há poucos casos de mérito que envolvem o assunto na Justiça do Trabalho, o que pode retardar uma mudança de entendimento do TST. "A maioria dos casos que envolvem tema trata de questões incidentais", afirma.

Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida Advogados, os julgamentos em andamento no Supremo não são suficientes para uma mudança de postura do TST. "Seria necessária uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou uma súmula que esgotasse a questão", afirma. O advogado lembra que a corte eliminou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 - que versava sobre a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria -, somente depois que o Supremo julgou uma Adin sobre o tema. Já para o advogado Renato Mandaliti, também do Demarest, o TST pode nem mesmo mudar seu entendimento. "Créditos trabalhistas têm caráter alimentar, e a prisão, neste caso, não é impedida pelo pacto", diz.