Título: Mudanças no CTN facilitam cobrança pelo fisco
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 15/02/2005, Legislação & Tributos, p. E1

As alterações no Código Tributário Nacional (CTN), editadas junto com a nova Lei de Falências, trouxeram algumas mudanças que pouco têm a ver com a recuperação de empresas em dificuldades. Sugeridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), essas mudanças paralelas têm principalmente o objetivo de facilitar o trabalho do fisco na cobrança de débitos dos contribuintes. Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional, Manoel Felipe do Rêgo Brandão, as mudanças em que a procuradoria mais se empenhou para entrar de carona nas mudanças no CTN foram a aprovação das novas redações dos artigos 185 e 185-A. No artigo 185-A, diz Brandão, é introduzida pela primeira vez a possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade dos bens do devedor que não apresentar bens à penhora. Segundo o procurador, a mudança tem um "caráter moralizador", que tenta evitar que o contribuinte, de má-fé, esconda o patrimônio que deveria ser dado à penhora. O juiz poderá oficiar todos os órgãos de controle que puder estipular - ou aqueles que a procuradoria sugerir - incluindo o Banco Central. Muitos advogados viram no artigo o perigo da legitimação do uso da penhora on-line nas execuções fiscais, mas o procurador-chefe da PGFN diz que seu objetivo é outro. Segundo Brandão, a indisponibilidade começará a mostrar resultados quando os estados informatizarem os sistemas de registros de imóveis. "Hoje, manualmente, é impossível encontrar esses bens", afirma o procurador. Outra mudança importante, diz Brandão, no artigo 185, também impede que o devedor esconda patrimônio do fisco. Ela prevê que a transferência de bens ou rendas é presumida fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa, e não da citação do contribuinte. Isso impediria uma prática comum, em que o contribuinte protela a citação enquanto esvazia seu patrimônio. Para o advogado Roberto Salles, da Branco Consultores, a alteração do artigo 185-A traz o risco de penhora de todo o patrimônio do contribuinte. Segundo o procurador da PGFN, o próprio contribuinte vai ter que solicitar ao juiz a liberação dos valores bloqueados a mais. Salles observa que uma mudança importante foi feita também no artigo 174, que determina que a prescrição do débito é interrompido com o despacho que ordena a citação, e não com a citação em si. Assim, a Fazenda evita prescrição de créditos naqueles casos em que não encontra o devedor.