Título: Restituição de créditos na nova Lei de Falências
Autor: Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz
Fonte: Valor Econômico, 15/02/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Quanto à restituição não se prevê na recuperação judicial, ao contrário do que ocorre na concordata, cabendo ao credor não sujeito aos seus efeitos, utilizar-se dos recursos previstos no Código de Processo Civil, no artigo 75, da Lei n º4.728 de julho de 1965, e demais leis específicas na defesa de seus direitos. Assim, a restituição só será admitida na falência, conforme artigos 85 a 93 da nova lei, nas hipóteses lá previstas. Todavia, no tema uma grande inovação: o parágrafo único, do artigo 86, pois a restituição em dinheiro só se viabilizará após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da quebra, até o valor de cinco salários-mínimos por trabalhador, que serão pagos de imediato havendo dinheiro em caixa, como previsto no artigo 151. Pode-se imaginar, assim, que certamente um credor com direito à restituição em dinheiro, opte por pagar o valor de cinco salários-mínimos por trabalhador, para receber a sua restituição em dinheiro imediatamente, de uma importância muito mais elevada, portanto, compensando o "sacrifício". Porém, sujeitando-se a eventual rateio ou compensação futura com os demais credores pela diferença antecipada aos credores trabalhistas. Sem dúvida uma novidade.

Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão classificados como quirografários, para o desespero de alguns

Por sua vez, a classificação dos créditos na falência, sofreu alterações relevantes, pois sua preferência foi modificada em relação a atual Lei de Falências, no tocante aos créditos trabalhistas, fiscais e privilegiados, que agora são assim classificados, segundo o artigo 83, da nova lei: primeiro trabalhistas (mas somente até 150 salários-mínimos -o saldo é considerado quirografário - letra c, inciso VI, do art. 83); 2º créditos com garantia real (neste ponto atendendo aos reclamos do sistema bancário, com a "promessa" na redução dos "spreads"- II, do art. 83); 3º créditos tributários - inciso III, do artigo 83 (mas sem as multas, agora consideradas quirografárias - inciso VII, do art. 83) e em seguida os com privilégio, especial, geral, quirografários e subordinados. Sem dúvida alterações de relevo. Anote-se que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão classificados como quirografários, para desespero de alguns "pescadores de águas turvas" - § 4º, inciso VIII, do artigo 83. Ademais instituiram-se duas novas categorias: créditos extraconcursais, que serão pagos antes dos acima mencionados: remuneração do administrador judicial e seus auxiliares, obrigações trabalhistas e acidentárias, por serviços prestados depois da decretação da quebra, quantias fornecidas à massa pelos credores, despesas com arrecadação, custas judiciais e obrigações por atos jurídicos válidos, quer os praticados durante a recuperação judicial, transformada em falência, ou mesmo após a decretação. Ainda, quem tornar-se credor durante a fase de recuperação (fornecimentos de matéria prima, constituição de mútuos etc), também será extraconcursal com privilégio geral, como previsto no artigo 67, § único. E por último, os credores subordinados: créditos dos sócios e administradores, sem vínculo empregatício, suscitando dúvidas com o conceito de extraconcursais deste artigo, pois desestimularia o empresário a financiar a sua própria recuperação judicial, porque se decretada a quebra, seu crédito seria classificado como subordinado. Entendemos que a leitura será a seguinte: se a falência não tiver sua origem em anterior recuperação judicial ou mesmo extra judicial seu crédito será subordinado, mas na hipótese contrária, ninguém melhor do que o próprio devedor para conhecer o seu negócio, e se para salvá-lo com boa-fé aportar numerário, merece a classificação de extraconcursal. O contrário seria um verdadeiro paradoxo em desfavor da recuperação da empresa, sem dúvida o princípio filosófico que a motivou. É óbvio. Estas as resumidas considerações sobre os temas abordados.