Título: Crédito-prêmio IPI está extinto, decide Gilmar Mendes
Autor: Teixeira , Fernando
Fonte: Valor Econômico, 11/04/2008, Legislação & Tributos, p. E1

O ministro Gilmar Mendes: decisão é o pior resultado para os contribuintes O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu a primeira decisão da corte que declara diretamente a extinção do crédito-prêmio IPI em junho de 1983. Disputa bilionária movida por exportadores pelo reconhecimento da vigência do benefício fiscal até hoje, o caso ainda não foi julgado no Supremo. Mas Gilmar Mendes aplicou à decisão do caso da metalúrgica Bleisthal, publicado nesta semana, um conhecido pronunciamento seu em um julgamento de dezembro de 2004. Na ocasião o entendimento foi um comentário lateral, e não aplicado diretamente ao caso. A metalúrgica já apresentou embargos contra a decisão do ministro.

A decisão de Gilmar Mendes é um mau precedente para as empresas exportadoras, que já sofreram uma grande derrota no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado e tentam, agora, uma recuperação no Supremo. Benefício criado em 1969, o crédito-prêmio IPI confere um crédito de até 15% sobre o valor das exportações de bens industrializados. A União alega que o benefício foi extinto em 1983, enquanto os contribuintes argumentam que ele não foi extinto até hoje. O STJ, que até 2004 concordava com os contribuintes, passou a entender, desde o ano passado, que o crédito foi extinto em 1990. Como a maioria dos processos foi ajuizada depois de 1994, o resultado do STJ significará perdas quase completas a empresários e advogados.

Os contribuintes conseguiram, em dezembro de 2004, uma declaração do pleno do Supremo pela inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.724, de 1979, que autorizava o ministro da Fazenda a reduzir ou extinguir o crédito-prêmio IPI. Com isto, alegam, o benefício nunca foi extinto e está em vigor até hoje. Mas na ocasião Gilmar Mendes comentou paralelamente que a decisão não significava dizer que o crédito-prêmio estava extinto. Segundo sua posição, decretos anteriores ao Decreto-lei nº 1.724 já asseguravam a extinção do crédito-prêmio IPI.

A decisão desta semana manteve o mesmo teor do pronunciamento de 2004. Segundo o ministro, "os dispositivos do Decreto-lei nº 1.658, e do Decreto-lei nº 1.722, de 1979, se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito prêmio deu-se gradativamente". Pela sua posição, os decretos asseguram que o crédito-prêmio sofreu reduções sucessivas desde 1979 até chegar a zero em 30 de junho de 1983.

A decisão significa o pior resultado possível para os contribuintes, que tentam emplacar uma tese alternativa na disputa. No caso da metalúrgica julgado por Gilmar Mendes, a empresa alegava violação do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual o crédito só poderia ser extinto em 1990 - como quer o STJ - caso fosse entendido como benefício setorial. O aspecto não chegou a ser abordado por Gilmar Mendes, uma vez que o ministro já estabeleceu como corte o ano de 1983.

Outra alegação a ser tratada é a possibilidade de modulação dos efeitos de uma eventual decisão contrária à vigência do crédito-prêmio IPI, para preservar os contribuintes de uma mudança repentina de jurisprudência. O STJ tinha posição pacífica em favor da validade do benefício até agosto de 2004, quando foi publicada a primeira decisão em favor do fisco.