Título: STJ decidirá se incide imposto de renda sobre valores de dano moral
Autor: Baeta ,Zínia
Fonte: Valor Econômico, 23/05/2008, Legislação & Tributos, p. E1

Claudio Xavier Seefelder Filho, procurador da Fazenda, diz que o que se discute é se há acréscimo patrimonial O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir na próxima semana se sobre valores recebidos a título de dano moral há ou não a incidência do Imposto de Renda (IR). Está previsto para entrar na pauta da primeira seção da corte - que reúne os ministros que compõem a primeira e a segunda turmas do tribunal - um processo que discute justamente a questão. A ação, proveniente do Rio Grande do Sul, é de uma pessoa física que questiona a cobrança do tributo pela União sobre os danos morais recebidos do Estado. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região o entendimento aplicado foi o de que o tributo não seria devido em situações de dano moral.

O tema é divergente entre as turmas do STJ, motivo pelo qual será avaliado pela seção para a unificação da jurisprudência. A primeira turma, por exemplo, entende que o recebimento de indenização por dano moral gera o crescimento do patrimônio econômico do "ofendido". Neste sentido, haveria acréscimo patrimonial e, portanto, fato gerador do imposto. Já a segunda turma tem julgado no sentido de não aceitar o recolhimento do IR. Neste caso, o entendimento é o de que o montante recebido em razão de algum dano moral representa uma indenização por um direito ofendido e não configuraria riqueza nova, fruto do capital ou do trabalho. O coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Claudio Xavier Seefelder Filho, afirma que o entendimento da primeira turma em relação à incidência do IR sobre o valor do dano moral é recente, data do ano passado. E o que se discute é o acréscimo patrimonial. Ele diz que a questão até chega a ser citada em uma decisão da primeira seção da corte, em um voto do ministro Teori Albino Zavascki, mas não é o tema central discutido no processo.

Segundo a coordenadora da representação judicial da PGFN no STJ, a procuradora Adriana Nogueira Tigre Coutinho, a Fazenda defende que sempre irá incidir Imposto de Renda em indenizações quando ocorrer acréscimo patrimonial. A exceção só ocorre na existência de lei específica que preveja o não-pagamento nestas situações. É o caso, por exemplo, como explica a advogada tributarista Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini Freire Advogados, das indenizações trabalhistas previstas cuja isenção esteja prevista em lei, como a multa de 40% sobre o FGTS por demissão sem justa causa ou das indenizações por planos de demissão voluntária (PDVs) - não tributável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, diz que o STJ terá de decidir se o dano moral é um "plus" ao patrimônio ou se representa mais uma penalidade a quem o praticou do que uma recomposição patrimonial. "A natureza do dano moral é bem discutível", afirma.

O advogado cita um acórdão da primeira turma do STJ, publicada no início deste ano, no qual o ministro Zavascki reúne em seu voto - seguido por maioria - as inúmeras hipóteses de indenizações em que ocorreria a incidência do IR. De acordo com o voto do ministro, há aumento patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado, ou se destinar a compensar ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante) ou se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial - dano que não importou na redução do patrimônio material. Nestas situações, a tributação pelo imposto de renda ocorreria, conforme interpretação do ministro.