Título: Bloqueio de bens sem autorização Judicial
Autor: Alcantara , Dimas Alberto
Fonte: Valor Econômico, 09/06/2008, Legislação & Tributos, p. E2

Desde abril ronda os gabinetes federais de Brasília uma proposta de projeto de lei capaz de causar inveja aos reinóis de há mais de um século. Por força da histórica derrama, que pretendia carrear para os cofres lusos praticamente o total de riquezas extraídas das minas das Alterosas, os procuradores de El Rei acabaram provocando a insurreição mineira, Tiradentes e tudo o que se seguiu.

O que hoje a Fazenda ameaça fazer é qualquer coisa que não apenas se assemelha a essa velha ousadia, mas a supera em gênero e grau. Não se trata apenas e mais uma vez de aumentar tributos, mas literalmente permitir que a Fazenda bloqueie bens de eventuais devedores, sem autorização judicial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou e trabalha pelo exame e aprovação de projeto de alteração da Lei de Execução Fiscal, permitindo que procuradores da Fazenda federal, estadual ou municipal bloqueiem temporariamente qualquer bem de pretensos devedores do fisco, sem a necessidade de autorização judicial.

Pela proposta ora em tramitação nos gabinetes, esse bloqueio seria temporário e poderia ser feito inclusive pelo Bacen-Jud, sistema do Banco Central que prevê a penhora on-line de contas bancárias. Conforme pleiteiam os autores da investida, a Fazenda Nacional terá três dias para ajuizar a ação de execução, caso o bloqueio provisório seja de dinheiro, e 30 dias caso recaia sobre outros bens. O Judiciário, por sua vez, teria dez dias para confirmar a constrição na primeira hipótese e 120 dias para outros bens. Caso esses prazos não sejam respeitados, a mesma perderia efeito.

Para diversos analistas, o acesso de procuradores - federais, estaduais e municipais - a todas as movimentações e transações bancárias de pessoas físicas ou jurídicas configura quebra de sigilo e permitirá, caso semelhante iniciativa passe pelo Congresso, verdadeira avalanche de ações diretas de inconstitucionalidade, além da inevitável contestação dos contribuintes, por ações individuais ou coletivas.

Para representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil, não há quebra de sigilo, visto tratar-se de uma ordem de bloqueio temporário de bens, sem acesso aos dados da conta bancária, ou seja, estará disponível aos procuradores apenas a ordem eletrônica de bloqueio, inclusive com limitação do nível de acesso. Se dentro do prazo a ser estipulado o Bacen-Jud não receber ordem judicial convertendo o bloqueio em penhora, a constrição automaticamente perde o efeito. Ou seja, pelo sim ou pelo não, o contribuinte terá seu bem restringido por dez dias, no mínimo, como se isso fosse possível e perfeitamente tolerado, por exemplo, até por uma empresa que pagou o débito.

Pouco importa ao fisco o número e a intensidade de atribulações que causará aos cidadãos e às empresas

O impacto que uma decisão desse porte pode causar até nos mais remotos pontos do território nacional é incomensurável. União, Estados e municípios poderão agir quase que livremente na direção dos bens de terceiros, seja por que prazo for, e só a posteriori justificar seus atos. Tal procedimento, caso receba amparo legal por meio da pretendida alteração na Lei de Execução Fiscal, além de inconstitucional é de inacreditável leviandade política, com todas as implicações desse gênero decorrentes de tal privilégio nos mais diferentes pontos do Brasil.

O argumento básico dos defensores de mais essa investida contra os fazedores da riqueza nacional, também é inconsistente. Alegam que o número de execuções fiscais ora em andamento no Judiciário equivale a mais de 50% dos processos em curso, sendo 2,5 milhões apenas na Justiça Federal. Segundo eles, um processo de execução fiscal hoje demora cerca de 16 anos para ser concluído, sendo quatro na fase administrativa e aproximadamente 12 anos para a fase judicial. Com o bloqueio dos valores por uma decisão unilateral da procuradoria, sem quaisquer cuidados acessórios imprescindíveis à pretensa punição tributária, esse escandaloso prazo seria encurtado em alguns dias.

Por esse raciocínio, deixa de ser responsabilidade da Justiça a notificação, identificação e bloqueio temporário dos bens de possível devedor, fase que ficará a cargo da Fazenda, agilizando o processo de execução. É de se supor que os 12 anos já mencionados continuariam correndo no universo judiciário, o que, é desnecessário convir, não merece sequer mais comentários.

Em nome de uma agilização bisonha, o Estado pretende tornar-se senhor, ao menos por algum tempo, de valores e bens que não lhe pertencem, existam ou não pendengas tributárias. Perante o disposto no anteprojeto em análise, pouco importa ao fisco o número e a intensidade de atribulações que causará aos cidadãos e às empresas, surpreendidos pelo bloqueio de valores e bens por razões e argumentos dos quais só tomará ciência à posteriori. Com a agravante de que a esfera de tais decisões vai desde a Fazenda federal até prefeituras de pequenos e médios municípios, ampliando de maneira incomensurável os efeitos políticos de tais arremetidas contra o cofre dos contribuintes.

Em um país cuja cifra de normas tributárias atinge o fantástico número de 225.000, editadas a partir da Constituição de 1988, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, ampliar ainda mais essa derrama, como vem sendo estudada, é verdadeiro atentado ao desenvolvimento, já molestado por uma carga tributária que se aproxima dos 40% do PIB, sem a necessária contrapartida nos serviços públicos prestados à população.

Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas, diretor da Alcantara Advogados & Associados e membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico de São Bernardo.

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