Título: A nova legislatura e o Poder Judiciário
Autor: Chaves, Luciano Athayde
Fonte: Correio Braziliense, 24/02/2011, Opinião, p. 51

Realizados os rituais democráticos após as eleições e as cerimônias de posse da nova chefe do Poder Executivo e dos novos integrantes do Legislativo federal, é chegado o momento de pensar nos desafios e na agenda pública para este e os próximos anos. No que se refere ao Judiciário, há de se lançar luzes para as propostas legislativas que merecem atenção dos novos parlamentares, por conferirem, em especial, maior celeridade e qualidade à entrega da tutela à sociedade, destinatária maior da atividade judicante, bem como aquelas que visam fortalecer as instituições judiciárias, em ordem a salvaguardar sua estratégica posição no nosso regime democrático de direito.

Na (re)construção dessa agenda, é preciso destacar alguns aspectos que integram a segunda etapa da Reforma do Poder Judiciário, instituída pela Proposta de Emenda à Constituição nº 358/2005, que aguarda exame pela Câmara dos Deputados desde 2005. A ampliação do acesso à Justiça, o fortalecimento do papel das defensorias públicas e a complementação das alterações no perfil da Justiça do Trabalho, tornando-a mais sintonizada com os atuais desafios do mundo do trabalho, são pontos que demandam uma pronta deliberação dos congressistas.

Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de nomeação dos desembargadores oriundos da magistratura pelo próprio tribunal. O mecanismo tem se revelado positivo desde que foi instituído, na Constituição, para os Tribunais de Justiça dos estados. O que queremos é a sua extensão também para os Tribunais Regionais do Trabalho, já que estes têm até muito mais condições de aferir, por exemplo, os critérios objetivos estabelecidos pela Carta Magna e na Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a promoção por merecimento dos magistrados de carreira.

Na mesma seara, gostaríamos de ver a efetividade de propostas que buscam a modernização da gestão judiciária, como a participação dos juízes de primeiro e segundo graus na eleição dos dirigentes dos tribunais. Esse seria um passo importante para complementar as iniciativas já em curso, desde a Resolução nº 70 do CNJ, na construção de um espaço institucional de governança mais participativa e eficiente.

A regulamentação do dispositivo constitucional que cria o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas é outra necessidade urgente, já que está presente na Constituição Federal desde 2004, quando promulgada a primeira etapa da Reforma do Judiciário. O fundo seria integrado pelas multas decorrentes das condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, entre outras receitas. Trata-se de uma necessária medida que confere mais efetividade à tutela jurisdicional, promovendo não apenas o reconhecimento de um direito pelo Poder Judiciário, mas sim a satisfação do crédito, reduzindo-se o tempo de espera do trabalhador para receber, ainda que parcialmente, o seu crédito.

Nada pode justificar o adiamento desse debate, pois os créditos trabalhistas ostentam natureza eminentemente alimentar, sendo, portanto, de urgente e efetiva satisfação. Isso sem mencionarmos que a medida pretende reduzir os níveis atuais de congestionamento da Justiça do Trabalho na fase do cumprimento das decisões.

A valorização da magistratura é outra preocupação que necessita de uma solução legislativa. A revisão anual do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme prevê o Projeto de Lei nº 7749/2010, não pode ser mais postergada. Trata-se de um comando inscrito na Constituição Federal, que prevê a reposição anual das perdas inflacionárias, principalmente porque nos últimos cinco anos ¿ desde a implantação do sistema de remuneração em parcela única ¿, não se construiu uma política remuneratória duradoura e consistente para a magistratura. Tampouco se assegurou a recomposição dos índices oficiais de inflação.

Esse quadro é grave e merece a devida atenção, pois a inexistência de uma política remuneratória é aspecto que em nada contribui com a valorização da carreira judicante. Pelo contrário, pode se constituir em fator de desestímulo à permanência dos atuais magistrados nas instituições judiciárias, além de comprometer o recrutamento de quadros de excelência para integrarem um Poder Judiciário cada vez mais forte e independente, pilar do regime democrático de Direito.