Título: O direito de família e o Código Civil de 2002
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 07/07/2008, Legislação & Tributos, p. E2
O Código Civil de 2002, proveniente de um projeto de 1975, trouxe mínimas alterações no campo do direito de família. Sua elaboração foi açodada nos últimos meses antes da promulgação. Havia a necessidade de serem feitas adaptações para amoldar esse diploma à Constituição de 1988 - e o que se fez não foi bem feito e longe está de honrar a cultura jurídica nacional. A união estável, por exemplo, com suas inúmeras vicissitudes, foi muito maltratada pelo legislador, omisso em quase tudo que era necessário regulamentar, tendo em vista o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Outros temas já de há muito versados pelos tribunais e pela doutrina - como as hipóteses mais concretas de inseminação artificial, a relação filial socioafetiva e o relacionamento homoafetivo - foram simplesmente omitidos pelo legislador em um código que pretende ser o ordenamento civil para o século XXI. Isso se falar na verdadeira barafunda legal criada pelo texto legal em matéria de direito sucessório dos cônjuges e dos companheiros, algo que deve ser urgente e ingentemente corrigido.
Absolutamente cientes dessa situação, os doutrinadores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) apresentaram um texto que se converteu no Projeto de Lei nº 2.285, de 2007, denominado Estatuto das Famílias. Optou-se por derrogar toda a parte de direito de família do Código Civil atual, por parecer inviável apenas a substituição de artigos - ainda porque esse projeto abrange também toda a parte processual, como a ação de alimentos, ações de separação e divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável e homoafetiva etc. Atualmente o direito das famílias desgarra-se quase com foros de autonomia dentro do campo do direito privado, com muita influência do direito público, sob as vestes de um terceiro gênero, que é o direito social. Esse sentido de autonomia do direito de família ou das famílias gera a necessidade de especialização profissional de operadores do direito em geral e de tribunais especializados. Essa autonomia não se sente mais unicamente no campo didático, mas também no campo legal.
Já se parte da idéia, no próprio rótulo da lei em projeto, no sentido de que a sociedade apresenta pluralidade de modalidades de famílias. Desde a família monoparental, aquela constituída somente pela mãe, a mais comum, ou pelo pai, não tão incomum, até a denominada família homoafetiva, há um universo amplo a ser descortinado pelos tribunais e que hoje se apresenta em um vazio legislativo. Longe se está, portanto, da tradicional família patriarcal, que ainda é vista na ótica do Código Civil de 2002.
A idéia central do novo direito de família gravita em torno das conquistas sociais de atual Constituição Federal e exige um olhar dinâmico do legislador e do doutrinador sobre as novas famílias do mundo ocidental e suas diversas nuanças. Assim, o texto apresentado disciplina o casamento e as várias entidades familiares que se originam sem casamento ou em paralelo a ele. O casamento continua a ter um número maior de artigos, dada a sua vital importância, mas simplificam-se, tanto quanto possível, as regras formais. Suprime-se o regime de comunhão final de aquestos, colocado no Código Civil de 2002, tão complexo e que nada tem a ver com a sociedade brasileira. Privilegiou-se o divórcio como forma de terminação do vínculo patrimonial, com regras mais simples e compreensíveis para o leigo. A possibilidade de modificação do regime de bens pelo casal persiste, sem mais necessidade de cabal justificação.
-------------------------------------------------------------------------------- O projeto do Estatuto das Famílias reconhece e dá ordenamento jurídico às várias modalidades de famílias que nos rodeiam --------------------------------------------------------------------------------
Como afirma a exposição de motivos do projeto de lei, no que se refere à união estável, procurou-se eliminar as assimetrias criadas pelo Código Civil de 2002 e as estéreis e cansativas discussões acerca da vigência ou não de toda uma legislação anterior, também toda ela multifacetada e de difícil interpretação. O projeto, já não sem tempo, estatui a união estável como estado civil de convivente, de declinação obrigatória em cada negócio jurídico, dadas as importantes conseqüências que esse estado reflete nas relações sociais e negociais com terceiros. É certo que esse estado civil, por ser em princípio de fato, poderá trazer dificuldades práticas em casos concretos, mas é inelutável que o ordenamento não pode se omitir a esse respeito.
Por outro lado, em tendência universal, o novel estatuto não se furta em reconhecer direitos à convivência estável de pessoas do mesmo sexo - as uniões homoafetivas. No dizer da exposição de motivos do projeto, "ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado democrático". Há toda uma atenção à denominada relação familiar socioafetiva, matéria totalmente esquecida pelo estatuto de 2002 e questão fundamental atualmente em todo estudo nesse campo e em constantes situações concretas que acorrem aos tribunais de família.
Na segunda parte, o projeto de lei ocupa-se dos processos e procedimentos. Sistematizou-se a dispersão que reina atualmente com inúmeras leis em vigor. Foi dada atenção acurada à ação de alimentos. O Estatuto das Famílias, como era de se esperar, privilegia a conciliação, a ampla utilização de profissionais de ciências auxiliares e o estímulo à mediação extrajudicial.
Esse projeto sofrerá, sem dúvida, crivo impetuoso no Congresso Nacional, mormente pelos representantes de ordens religiosas mais tradicionais e sectárias, pois já se ouvem brados no sentido de que se trata da "demolição" ou "destruição" da família brasileira. O direito não demole ou constrói nada. A sociedade sim. O projeto do Estatuto das Famílias reconhece e dá ordenamento jurídico às várias modalidades de entidades familiares que nos rodeiam e nos tocam direta ou indiretamente.
Ainda que não seja direito positivo, esse projeto nos fornece um quadro muito claro do estágio da sociedade e da família ocidental e brasileira. Mostra-nos não somente o estágio do pensamento jurídico nacional a esse respeito como também a atual orientação de nossos tribunais, os quais, mesmo perante a ausência de lei, têm procurado dar uma resposta acessível e plenamente absorvível pela sociedade, nos termos e limites buscados pelo projeto.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área
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