Título: O direito a serviço da economia
Autor: Arnoldo Wald
Fonte: Valor Econômico, 31/12/2004, Empresas &, p. B2

Em recentes pronunciamentos, o Ministro da Fazenda Antonio Palocci enfatizou a importância das reformas institucionais para o desenvolvimento econômico do país. Salientou que "combinadas com política macroeconômica responsável" criam "condições efetivas e necessárias para o crescimento de longo prazo". E acrescentou que essas reformas legais e institucionais têm basicamente quatro finalidades: o desenvolvimento do crédito; a maior eficiência na gestão dos contratos e solução dos conflitos deles decorrentes; o aprimoramento do ambiente de negócios e a redução do custo do investimento. E listou as importantes reformas já realizadas e que contribuíram efetivamente para atrair investimentos, dar credibilidade ao país e aumentar o crédito, ou seja, dar alento à vida empresarial, preparando outrossim a criação de novos empregos. Há longos anos que não se ouve um discurso tão importante por parte de um Ministro da Fazenda, que reconhece a relevância do Direito e especialmente das reformas institucionais para o país, e uma manifestação que se fundamenta nos fatos e evidencia o esforço realizado e os resultados já obtidos, com a legislação aprovada ou em fase final de discussão. Das reformas de base já se fala no Brasil há mais de quarenta anos, reconhecendo a sua inadiável efetivação, mas somente nos últimos anos, passou-se da oratória para a prática. Ora, como lembrava Goethe: pensar é fácil, agir é difícil, mas o mais difícil é agir de acordo com o nosso pensamento. Ocorre que, nos últimos anos, o governo tem apresentado um quadro de realizações legislativas que serve de importante catalisador para aumentar o crédito, reduzir a inadimplência e criar um clima propício ao investimento. Nos países democráticos não se pode impor às empresas e aos bancos, respectivamente, o dever de investir ou conceder crédito. Por outro lado, o Estado não tem mais os recursos necessários e a flexibilidade adequada para se substituir à iniciativa privada, como ocorreu num passado remoto. Assim, o papel básico que lhe cabe é de propiciar um ambiente de segurança e previsibilidade que incentive os detentores do capital a usá-lo no interesse social. Para tanto, é preciso que haja uma coincidência válida entre a rentabilidade almejada pelo particular e a concessão de financiamentos e a realização de obras que respondam às aspirações da sociedade. Essa parceria entre o capital privado e o exercício da função estatal, pelos seus diversos poderes, abrange desde as concessões de grandes obras e serviços públicos até o financiamento às micro-empresas, passando pelos empréstimos para capital de giro, aquisição de equipamentos ou crescimento das exportações. No Estado moderno, que já se disse deve ser modesto, para ser eficiente, como, aliás, determina a nossa Constituição Federal, a função de operador que lhe cabia no passado foi substituída pela atribuição de regulador e fiscal e incentivador da iniciativa privada, para a qual poderá estabelecer um planejamento meramente indicativo. São hoje princípios constitucionais vigentes em nosso país, que se tornaram imperativos e tendências dominantes na economia mundial, em virtude da evolução da tecnologia e da própria gestão empresarial, além da falta de recursos dos poderes públicos, que não mais podem recorrer de modo ilimitado à emissão do papel moeda, gerando a inflação, como faziam antigamente.

As reformas contribuem para atrair investimentos

Voltando as realizações legislativas recentes, podemos afirmar que a sua finalidade ultrapassa o simples crescimento da economia, integrando-se no direito do desenvolvimento, em virtude de serem, em vários casos, medidas que não só permitem o progresso do país em termos de PIB, mas também têm incontestáveis finalidades sociais, reduzindo as desigualdades e permitindo o acesso ao crédito dos menos afortunados. Destaca-se, efetivamente, a aprovação de normas legais que almejam o aumento do crédito como também a maior segurança das empresas mutuantes, que é condição necessária, embora não suficiente, para aumentar o nível de endividamento das pequenas e médias empresas e das pessoas físicas. O Ministro Palocci lembra que a relação crédito/PIB é baixa no Brasil, especialmente se a compararmos com a de outras economias emergentes, como a Coréia ou o Chile, de modo que "esse reduzido volume de crédito acaba limitando o consumo e o investimento". Entre as principais medidas no campo do crédito, podemos listar a Emenda Constitucional nº 40, que modificou o art. 192 e acabou com a limitação dos juros no texto constitucional, as Leis nºº 10.820 referente à realização do crédito em consignação em pagamento, a Lei nº 10.931, que regulamentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB), alterou a legislação sobre alienação fiduciária e reformulou o crédito imobiliário, a Medida Provisória nº 221, que trata do Certificado de Depósito e do Warrant Agropecuário, a Emenda Constitucional nº 45, que deu maior eficiência ao Poder Judiciário, a nova Lei de Falência, que acaba de ser aprovada, além de várias outras providências no campo tributário.