Título: As questões penais e constitucionais e o papel do Supremo
Autor: Paola , Leonardo
Fonte: Valor Econômico, 06/08/2008, Legislação & Tributos, p. E2

O desenrolar das mais recentes operações "midiáticas" da Polícia Federal pôs novamente em evidência, para o bem e para o mal, o Supremo Tribunal Federal (STF). Assistimos a uma lastimável troca de recados e de ameaças veladas (e não tão veladas assim), a teorias conspiratórias, a um certo descontrole de juízes e ministros e mesmo a um exibicionismo tão pouco condizente com as elevadas funções de alguns dos atores - "atores", pois, no duplo sentido da palavra. Porém, deixando tudo isso de lado, cabe uma reflexão mais geral acerca dos efeitos da overdose de processos penais sobre o Supremo.

A crescente importância do Supremo, desde o fim da ditadura, como garantia do Estado de direito e das instituições democráticas dispensa comentários. O problema é que esse tribunal, em razão das muitas competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e do aumento exponencial da judicialização dos conflitos, tornou-se um factótum: o desaguadouro natural - e não extraordinário - dos litígios oriundos das instâncias inferiores, especialmente os de natureza penal. É como se nosso sistema, em termos práticos, operasse com quatro graus de jurisdição ordinária - juízes de primeira instância, tribunais estaduais e federais, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo -, o que, aliás, explica a demora no desfecho das ações.

Esse problema ganhou proporções assustadoras no âmbito dos processos penais e, dentre eles, dos habeas corpus. Para melhor compreensão, merecem atenção os dados constantes do relatório de atividades do Supremo no biênio 2006-2008, conforme quadro ao lado. Recursos extraordinários, agravos de instrumento e ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) são os veículos das questões constitucionais submetidas ao Supremo. Ao olhar mais desavisado, chama a atenção o expressivo número de extraordinários e agravos. Aparentemente, neles residiria a principal fonte de estrangulamento da corte. Porém, é preciso considerar que esses recursos, amiúde, apresentam questões constitucionais que se replicam aos milhares em processos individuais. Daí que, julgado um único processo, forma-se o precedente aplicável a todos os demais - e podem ser milhares - que versam a mesma questão. E justamente em razão disso que se criaram os mecanismos da repercussão geral e da súmula vinculante. À medida que esses instrumentos vão sendo aplicados, a tendência é a significativa redução da quantidade de recursos extraordinários e de agravos. Não surpreenderia, pois, se, após o uso desses filtros, restasse não mais do que uma centena de questões constitucionais distintas.

Já os habeas corpus e as ações penais originárias (que têm início no próprio Supremo) exigem atenção individualizada e ocupam a maior parte do tempo disponível dos ministros. Nesse sentido, um breve exame das pautas das duas turmas, das notícias diárias e dos informativos semanais, veiculados no site do Supremo, revela que os processos penais, habeas corpus à frente, tomam conta da agenda dos ministros. Para não falar dos casos multitudinários, como o do mensalão, cuja análise tende a absorver muito tempo e esforço dos ministros e seus assessores, em detrimento, naturalmente, de outras questões, nomeadamente das constitucionais. Diante disso, não é de todo exagerado afirmar que o Supremo é uma corte criminal que ocasionalmente trata de questões constitucionais.

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Ao cabo da sessão que recebeu a denúncia do mensalão, a então presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, autocongratulava a corte pela presteza no andamento de processos penais. Mas essa presteza vem ocorrendo às expensas da função maior do Supremo, que é - ou deveria ser - o controle da constitucionalidade. Consideremos, novamente, as estatísticas divulgadas no site do Supremo: de um total de 4.101 Adins distribuídas entre 1988 e junho de 2008, 1.410 aguardam julgamento definitivo, das quais 314 tiveram liminares concedidas no todo ou em parte. Dessas, a mais antiga na fila é a de número 136, ajuizada em 14 de novembro de 1989 - há quase 19 anos! E há outras tantas que não ficam muito atrás. Aliás, seria interessante, com base nesses dados, estimar-se o tempo médio para a decisão de questões constitucionais. Seja como for, o custo dessa demora é conhecido: liminares que se perpetuam, riscos para a segurança jurídica, inconstitucionalidades que se transformam em fatos consumados - e a mais célebre de todas é o confisco do Plano Collor. Enfim, a produtividade do Supremo no trato de matéria constitucional é baixíssima. E não por culpa dos ministros.

Nem se imagine que a súmula vinculante e a repercussão geral vão eliminar o problema a médio ou mesmo longo prazo. Podem atenuá-lo, sim, pelo menos nas estatísticas, evitando a chegada ao Supremo de milhares de recursos iguais (que, de todo modo, ficarão represados nos tribunais de origem). Restará, porém, sempre aguardar o julgamento do "leading case" pelo Supremo: caso este demore, o problema continuará substancialmente o mesmo.

O que fazer, então? A solução efetiva, parece-nos, é transformar o Supremo em corte constitucional, nos moldes europeus, transferindo todas as demais competências para o STJ, cujo quadro de ministros poderia ser ampliado. Ou seja, o Supremo passaria a atuar exclusivamente no controle da constitucionalidade, valendo-se de todo o instrumental criado para aperfeiçoar essa função. Aí, seria perfeitamente plausível esperar-se que as questões fossem julgadas em período não superior a um ano, tornando desnecessária a modulação temporal de efeitos que vem impondo-se em virtude justamente da demora.

Isso não implicaria ofensa à garantia constitucional do habeas corpus? Não, porque essa ação continuaria podendo ser manejada perante os demais tribunais. E na hipótese de a autoridade coatora ser um tribunal superior, caso do STJ? Bastaria estipular que a ação será submetida a outro colegiado da mesma corte, como o seu pleno. Aliás, o mesmo problema se apresenta nas ações penais originárias do Supremo: a quem requerer habeas corpus senão ao próprio Supremo? Sempre haverá uma última instância e nada desabona o STJ para que o seja em matéria penal. No fundo, é preciso mudar a cultura de que o Supremo é o único guardião confiável das liberdades e da liberdade. É previsível, porém, a resistência à mudança, tanto dos advogados penalistas como dos ministros do Supremo. Aqueles gostariam de levar os processos ao infinito e além, sempre contando com mais uma instância. Quanto a estes, não parecem dispostos a abdicar de uma competência que lhes dá enorme poder e prestígio, para não falar em aparições na mídia.

Leonardo de Paola é advogado, doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor da Estação-Ibmec em Curitiba

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