Título: A gestão dos serviços de limpeza urbana e a Lei do Saneamento
Autor: Oliveira , Gustavo Justino
Fonte: Valor Econômico, 15/08/2008, Legislação & Tributos, p. E2

Atualmente presencia-se um momento de forte reestruturação dos serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo, notadamente em face das disposições contidas na Lei federal nº 11.445, de 2007 - a nova Lei de Saneamento Básico.

O serviço de limpeza urbana tem caráter universal e deve garantir a toda a população a remoção periódica dos resíduos sólidos domésticos, além de cuidar da remoção daqueles produzidos por hospitais e casas de saúde, com a devida segurança e periodicidade suficientes para assegurar a preservação da saúde pública. Deve cuidar também do asseio dos logradouros públicos, conferindo um ambiente salubre à comunidade. Ainda engloba as atividades de infra-estrutura - aí incluídas a construção e operação de aterros sanitários, usinas de compostagem, incineradores e locais para a separação de materiais recicláveis.

O ponto de partida para a reestruturação desses serviços é considerar que as atividades que compõem a cadeia da limpeza urbana constituem um serviço público, cuja titularidade é estatal e a competência e responsabilidade pela sua adequada prestação cabem, a princípio, aos municípios.

Principalmente em face da Lei de Saneamento Básico, os municípios devem elaborar uma legislação reguladoras setorial dos serviços públicos de limpeza urbana, disciplinando aquelas que consistem nas formas mais adequadas de como esses serviços passarão a ser prestados: gestão público-privada e gestão público-pública ou gestão associada de serviços públicos. Além disso, tendo em vista a legislação anteriomente editada pela União, aventa-se a possibilidade de a gestão desses serviços ocorrer, parcial ou integralmente, a partir da aplicação da Lei nº 11.079, de 2004, utilizando-se dos contratos de parceria público-privada (PPP), assim como tem-se como pertinente utilizar-se também da legislação referente aos contratos de consórcios públicos e dos novos contratos de programa - de acordo com a Lei nº 11.107, de 2005 -, que têm por finalidade operacionalizar a denominada gestão associada de serviços públicos.

-------------------------------------------------------------------------------- É indispensável a criação de um órgão regulador municipal independente que seja responsável pela regulação e fiscalização --------------------------------------------------------------------------------

Complementando a instituição de um novo sistema municipal de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, revela-se indispensável a criação de um órgão regulador municipal independente, responsável tanto pela regulação quanto pela fiscalização específica desse serviço, de modo a garantir sua prestação adequada.

Há a possibilidade, para a execução dos serviços de limpeza urbana, de recorrer-se ao uso combinado de (1) institutos de gestão público-privada (concessão de serviço público e PPP); e de (2) institutos de gestão associada ou de gestão público-pública (consórcio público, contratos de rateio e contrato de programa, por exemplo, para a gestão e exploração do aterro sanitário).

Assim sendo, reitera-se que a correta qualificação das atividades municipais de limpeza urbana e de coleta de lixo deve ser a de serviços públicos municipais, conforme estabelece o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal. No entanto, claro está que a temática envolvendo a referida qualificação é extremamente complexa, demandando um tempo razoável para sua implementação. Ademais disso, igualmente complexa e difícil é a equalização das questões legais, técnicas e administrativas que envolvem a instituição do marco regulatório do setor municipal de serviços públicos de limpeza urbana e coleta de lixo.

Propõe-se o seguinte cronograma, para a execução das principais providências para a reestruturação dos serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo nos municípios: em uma primeira etapa, a regulação da matéria atinente à limpeza pública, a elaboração de leis municipais regulamentando a matéria e a criação de um órgão regulador municipal independente; na segunda etapa, a elaboração das minutas de editais de licitação de concessão e de permissão de serviços públicos e de PPP, a criação de um modelo de gestão, que eventualmente contemple o consórcio público, para a gestão do serviço de aterro sanitário do município, e a elaboração das minutas dos contratos a serem celebrados pela municipalidade - como os contratos de concessão e de PPP, os contratos de consórcio público e os contratos de programa; E, na terceira etapa, a realização das licitações e a elaboração de todos os contratos públicos necessários para a implementação da nova gestão municipal dos serviços públicos de limpeza urbana e de coleta de lixo.

As breves considerações aqui traçadas demonstram algumas das diversas alterações por quê deverá passar o atual sistema de saneamento básico da quase totalidade dos municípios brasileiros, com a instituição de órgãos reguladores, elaboração de planos de saneamento e delegação a terceiros em consonância com a nova normatividade. É certo que essa adaptação é iminente, posto que a partir dela os municípios estarão aptos a angariar maiores investimentos para o saneamento básico. Além disso, poderão melhor usufruir das modernas formas contratuais para a prestação do serviço, por meio dos consórcios públicos e das PPPs, tornando-a mais eficiente e menos onerosa à população brasileira.

Gustavo Justino de Oliveira é advogado, professor de direito administrativo da Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutor em direito administrativo

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