Título: CVM pede limites para empréstimos pré-oferta
Autor: Valenti , Graziella
Fonte: Valor Econômico, 15/08/2008, EU & S.A., p. D2

Às vésperas de assinar o convênio com a Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid), Maria Helena Santana, presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não poderia ter sido mais clara. No enceramento de evento da própria Anbid para discutir direito no mercado de capitais, tornou público seu desejo de que a associação estabeleça limites para os empréstimos pré-abertura de capital concedidos pelos bancos que coordenam as ofertas iniciais de ações.

Maria Helena destacou que a autarquia pode regular a questão, caso seja essa a conclusão do mercado. No entanto, lembrou que, nos Estados Unidos, os limites são estabelecidos pela própria entidade auto-reguladora. Lá, a autoridade paralela à Anbid brasileira, conhecida pela sigla Finra, estabelece algumas diretrizes. O ganho do banco com a remuneração do empréstimo deve ser limitada e, em casos em que há esse financiamento, é exigido um outro banco intermediário, atuando em conjunto.

A presidente da CVM começou seu discurso de encerramento do seminário na Anbid defendendo o crescimento da auto-regulação e sua importância para expansão e desenvolvimento do mercado brasileiro, a exemplo do que ocorreu em outros países. E terminou o pronunciamento declarando publicamente sua expectativa quanto ao convênio, que será assinado no dia 20, na próxima quarta-feira.

Após assinatura desse documento, a associação fará o registro prévio das ofertas de valores mobiliários. A parceria terá início com títulos de dívida e só mais à frente alcançará as emissões de ações. Entretanto, o registro para ofertas iniciais, de companhias abertas estreantes, somente poderá ser concedido pela autarquia.

A despeito da clara apresentação de Maria Helena, o presidente da Anbid, Alfredo Setubal, voltou a repetir o discurso da entidade de que é difícil estabelecer limites e que o importante é deixar as informações sobre empréstimos pré-aberturas de capital transparentes nos prospectos para decisão do investidor.

Sobre isso, para fundamentar sua exposição, a presidente da CVM trouxe números. Das 115 aberturas de capital que ocorreram desde 2004, apenas sete apresentaram a forma de empréstimo mais criticada pelo mercado - aquela na qual o banco coordenador recebe parte da remuneração do empréstimo em ações, para serem vendidas na oferta inicial. Porém, enfatizou que seis meses após a estréia esses papéis já estavam abaixo do preço que chegaram ao mercado.

Outras dez companhias receberam empréstimos que foram pagos com recursos da captação com ações na oferta inicial e a análise é semelhante: quase 90% tinham desempenho abaixo do Índice Bovespa seis meses depois da estréia, porcentual que subiu para 100% um ano depois.

"São indícios claros de que pode ter sido ultrapassado o limite do que pode ser considerado razoável", disse ela.

O papel do intermediário foi alvo de debate durante o 5º Seminário Anbid de Direito do Mercado de Capitais. O ex-presidente da CVM Marcelo Trindade também abordou a questão. Ele chamou atenção para a necessidade de se regular detalhadamente essa atuação, até mesmo para se evitar avaliações incorretas sobre o tema.

Ele destacou que a instrução 400 da CVM que regula a concessão do registro de ofertas chama a atenção para a elevada diligência que o banco coordenador das operações deve ter.

De acordo com Trindade, está claro que a instituição intermediária é contratada pelo ofertante, a empresa que faz a emissão de títulos, mas que o serviço é prestado ao investidor. Em ofertas públicas, diferentemente do que ocorre em negociações privadas, é o coordenador que garante a diligência da empresa ao público investidor.