Título: A Cide-tecnologia e a ordem internacional
Autor: Catão , Marcos André Vinhas
Fonte: Valor Econômico, 18/08/2008, Legislação & Tributos, p. E2

Das várias complexidades existentes no sistema tributário brasileiro, talvez uma das que se apresenta de forma mais antitética a um ideal de simplificação e praticidade seja a tributação internacional no comércio de serviços e intangíveis.

Entre outras patologias que refletem a incapacidade de se levar adiante um projeto efetivo de simplificação do sistema tributário - e nos levam à infeliz constatação de que a forma pela qual se estruturam os tributos no Brasil é causadora da inibição de investimentos "inbound" e "outbound" - está a sobrevida que se vem outorgando a uma persistente anomalia criada ainda no governo de Fernando Henrique Cardoso: a denominada Cide-tecnologia.

Esse tributo, instituído a pretexto de incrementar a arrecadação da União, opera uma verdadeira barafunda de interpretações por parte da Receita Federal, do Poder Judiciário, de tributaristas e de contribuintes quanto às incidências e a carga fiscal aplicável no comércio internacional de bens imateriais. Mais lamentável em todo esse contexto é o fato de que a exigibilidade da Cide-tecnologia agride os compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional. Por esse motivo poderá resultar, em um futuro próximo, não só na irresignação de parceiros no comércio internacional, como em um possível passivo nas finanças públicas, ante a fragilidade jurídica de sua cobrança.

A Cide-tecnologia, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, constitui-se formalmente em um tributo autônomo, mas é, na realidade, um adicional do Imposto de Renda (IR) na fonte nas remessas para pagamentos feitos a não-residentes. De fato, beira os limites de uma atuação estatal pouco ética, posto que criada com dois intuitos claros: (1) burlar o sistema de convenções internacionais contra a dupla tributação firmados pelo Brasil, para, assim, radicar aqui uma carga tributária mais elevada; (2) violar o federalismo fiscal, já que sua arrecadação, assim como das demais contribuições, não é compartilhada com Estados e municípios.

No caso dos tratados para se evitar a dupla tributação assinados pelo Brasil, a incompatibilidade da Cide é gritante. Afronta claramente o artigo 2º da grande maioria dos tratados firmados pelo Brasil, conquanto ali se determine a aplicação das limitações do respectivo instrumento convencional a tributos que tenham por mesmo fato gerador o do Imposto de Renda sobre remessas. Logicamente, o valor protegido pelas convenções nesse caso, é o de se evitar a elisão unilateral de um determinado acordo através da criação, pelos países contratantes, de tributos análogos aos contemplados pelos respectivos tratados, e distintos apenas em seu "nomen juris".

-------------------------------------------------------------------------------- A extinção da Cide contribuiria para a eliminação de um quadro de insegurança no plano das relações comerciais --------------------------------------------------------------------------------

No caso da Cide, o argumento de que o artigo 2º dos tratados não lhe é aplicável por não se tratar de um imposto não se ajusta ao significado contextual da expressão. "Ipso facto", a referência a imposto ali contida reflete uma mera questão semântica decorrente da tradução dos tratados, o que faz que seu significado se volte ao gênero tributo, até mesmo porque grande parte dos sistemas não possui distintas espécies tributárias. É o que ocorre, por exemplo, nos países de tradição do "common law", onde não há uma distinção conceitual ou normativa quanto a espécies de tributo (tax).

Mas se na esfera das relações internacionais e diplomáticas bilaterais a Cide-tecnologia é uma violação aos acordos firmados pelo Brasil, no âmbito do comércio internacional de serviços ela é uma agressão às disposições e ao avanço das regras do sistema multilateral do comércio de serviços, consubstanciados no sistema GATT/GATS. E, embora se possa pensar que o insucesso da rodada Doha justifique a perpetuação de anomalias como a Cide-tecnologia, não custa recordar que uma das possíveis conseqüências da ausência de uma modificação normativa no âmbito do direito da Organização Mundial do Comércio (OMC) é o aprofundamento da procura de soluções judiciais para situações de contrariedade às atuais regras do comércio internacional. Ou seja, a existência da Cide ainda pode ser tipificada como uma conduta protecionista de nossa parte no segmento de serviços, e, dessa forma, contrária as regras do GATT/GATS. Deve, de fato, ser em breve fundamento de reclamações por parte de outros associados da OMC, mormente em um contexto em que aquele organismo internacional se volta cada vez mais ao exame de tributos internos que tenham efeitos contrários às regras do comércio internacional, como aconteceu recentemente em um painel envolvendo a China.

Adicionalmente, e sem prejuízo de um eventual contencioso contra o Brasil no âmbito da OMC, vale ressaltar que as violações às regras dos acordos que compõem o direito da OMC podem ser tuteladas não somente no âmbito do órgão de solução de controvérsias daquele organismo. Podem ser questionadas, por estarem incorporadas ao direito interno, frente aos tribunais nacionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é também aí que reside o risco de manutenção de um tributo como a Cide: aumento de conflitividade, insegurança jurídica e geração de desigualdade competitiva entre os agentes econômicos brasileiros.

Em suma, dada a incongruência do fato gerador da Cide de todos os elementos que a compõem, no momento em que forem postas à discussão judicial os fundamentos para sua cobrança, restará patente a incompatibilidade de sua cobrança na grande maioria de situações em que hoje se pretende impor esse tributo.

Assim, em um momento de fortalecimento da posição institucional do Estado Brasileiro frente à comunidade internacional, a extinção da Cide-tecnologia somente contribuiria para a eliminação de um quadro de insegurança no plano das relações comerciais e de potencial atrito no âmbito diplomático. E, por fim, serviria como uma medida rápida e eficiente para se sair da retórica para a efetivação da almejada diminuição da complexidade do nosso sistema tributário.

Marcos André Vinhas Catão é advogado e professor de direito tributário da Fundação Getulio Vargas (FGV)

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