Título: Denúncia espontânea é tema de súmula
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 09/09/2008, Legislação & Tributos, p. E1

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento sobre o mecanismo da denúncia espontânea ao formular uma súmula - ainda não publicada - a respeito do tema no fim de agosto. A corte reconfirmou, por meio do enunciado, que a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos fora do tempo. Na prática, significa que se o contribuinte declara o tributo mas não o recolhe, é obrigado a pagar uma multa - no percentual de 20% do débito - quando decide quitá-lo.

A denúncia espontânea livra o contribuinte de pagar essa multa quando ele deixa de pagar o tributo. Pelo entendimento do STJ, porém, são beneficiados somente os contribuintes que não recolhem os tributos e também não os declaram. O texto da Súmula nº 360 repete o que já foi decidido pela primeira seção do tribunal em 2004. Na época a corte uniformizou o entendimento sobre a questão, pois existia divergência entre a primeira e a segunda turmas da corte, que julgam temas de direito público.

Com a edição de uma súmula, o STJ acaba com qualquer esperança que os contribuintes ainda poderiam ter de uma alteração no posicionamento do tribunal superior. "A súmula não impede uma posterior mudança de entendimento, mas torna algo muito mais difícil", afirma o advogado tributarista Sérgio André Rocha, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Segundo ele, a possibilidade de o tema ser discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) também é mínima por tratar-se de um assunto que não aborda questões constitucionais.

A crítica de tributaristas em relação ao texto da súmula deve-se ao fato de que a previsão ofereceria um benefício a quem muitas vezes não age de boa-fé ao deixar de declarar e recolher o tributo. Ao contrário daquele contribuinte que previamente o declara, mas que por alguma razão - como dificuldades de caixa - deixa de pagá-lo dentro do prazo previsto. O entendimento, na avaliação de advogados, pode incentivar o contribuinte em dificuldades a simplesmente deixar de lançar o tributo, pois ele poderia ter direito à liberação da multa se pagasse o tributo antes de qualquer tipo de autuação do fisco. "É presentear o sonegador e punir quem está só em mora", afirma o advogado Júlio Mandel, do escritório Machado Associados. Segundo ele, o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da denúncia espontânea, não faz essa diferenciação. O tributarista Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que o CTN não diferencia quem lança ou não o tributo para a concessão do benefício. "A medida cria uma situação que iguala quem está de boa-fé e quem não está", afirma. O advogado Sérgio Rocha afirma que essa interpretação é uma "criação jurisprudencial" do STJ, o que demonstraria a necessidade de atualização e evolução do CTN.