Título: Lei restringe distribuição de lucros
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 21/02/2005, Brasil, p. A3

Às vésperas de decidir sobre a distribuição de resultados, as empresas começam a se preocupar com a previsão de uma lei publicada em dezembro. A nova lei faz uma mudança que impede empresas com débitos tributários junto ao governo federal, para os quais não possuam garantias, de distribuir lucros ou bonificações a acionistas, sócios ou administradores. A alteração legal passou despercebida inicialmente porque determinava simplesmente uma limitação de multa. Numa análise mais profunda da mudança, porém, as empresas perceberam que a limitação da multa se referia a um artigo que, segundo tributaristas, não está mais em vigor. O artigo 17 da Lei nº 11.051/2004 acrescentou um parágrafo num dispositivo de uma lei de 1964. A Lei nº 4.357/1964 prevê que a empresa com "débitos não garantidos" junto à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá distribuir dividendos ou bonificações a seus acionistas ou mesmo participação de lucros a sócios e administradores. A restrição vale para empresas abertas ou fechadas. Caso faça a distribuição, a empresa é penalizada com multa de 50% dos valores distribuídos. Diretores e administradores que forem beneficiados com os pagamentos indevidos também ficam sujeitos à multa de 50% dos valores. O que a lei de dezembro fez foi colocar um "teto" para a punição. O valor da multa fica restrito a 50% do valor do débito não garantido. "Há muita preocupação das sociedades de capital aberto, que obrigatoriamente devem distribuir 25% do seu lucro líquido. Qual legislação elas devem seguir? A Lei das S/A ou a norma tributária", questiona o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que tem recebido toda semana pedidos de consulta sobre o assunto. "Pela lei, as empresas nessa situação não podem remunerar nem mesmo os acionistas minoritários." Em Brasília, as empresas querem derrubar a nova previsão rapidamente. Por uma sugestão da Gerdau, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propõe uma revogação do artigo 17 da nova lei e também do dispositivo de 1964 que cria a restrição às empresas com débitos não garantidos. "A idéia é aproveitar a discussão em torno da MP nº 232/2004 para incluir esses dois dispositivos entre as revogações", diz o advogado Carlos Alberto Cidade, coordenador do conselho de assuntos legislativo da CNI. "Que empresa hoje não tem débitos em discussão? Essa previsão que limita a distribuição de dividendos representa alta coerção. A Fazenda tem outros instrumentos formais para cobrar seus créditos." "A preocupação das empresas aumenta ainda mais porque a Receita Federal tem constantemente apresentado débitos nas chamadas contas-correntes das empresas", diz Oliveira. "Como a empresa não considera esses débitos, eles estão em aberto, sem garantia." Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, o dispositivo de 1964 que faz a restrição aos devedores não está mais em vigor. A Constituição Federal teria derrubado o antigo dispositivo ao garantir o direito à propriedade. Além disso, diz ele, a previsão equivale à penhora de dividendos para o pagamento de um débito em aberto e que ainda não foi discutido, o que violaria o direito ao devido processo legal. Para o advogado Renato Renck, do escritório Renato Renck & Magrisso Advogados Associados, a lei de 1964 estabelecia a preferência de pagamento de quaisquer débitos para com a União em relação aos direitos aos dividendos e lucros distribuídos pelas empresas. Essa previsão, sustenta ele, foi revogada por uma lei de 1966 e o privilégio dos créditos tributários ficou restrito apenas às execuções levadas ao Judiciário. Essa lei não era mais aplicada. "Essa é uma tentativa de revitalizar uma lei com a simples inclusão de um parágrafo que limita o valor da multa", alega Amaro. "É a Justiça quem vai decidir se a previsão da antiga lei foi ou não recepcionada pela Constituição Federal", diz o procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão. "A discussão sobre a vigência da lei de 1964 está em torno de uma questão de interpretação. O intérprete mais nobre da legislação, que é o Poder Legislativo, concluiu que o dispositivo está em vigor. Se não estivesse em vigor, o Legislativo não teria determinado a alteração na lei." O procurador-geral diz que trata-se de uma "matéria jurídica sutil e delicada", mas defende que a vigência do dispositivo de 1964. Para os tributaristas, a mudança num dispositivo considerado fora de vigência pelas empresas é um sinal claro de que a fiscalização deverá começar a aplicar a legislação. Um dos receios está na interpretação que a Receita dará para a expressão "débito não garantido". Para o advogado Abel Amaro e para o advogado Júlio de Oliveira, as empresas estão sujeitas à autuação fiscal mesmo nos casos em que o tributo tenha deixado de ser pago em razão de liminar. A expectativa do consultor Diogo Ruiz, da KPMG, é de que a Receita considere apenas como "não garantidos" os débitos em atraso injustificado ou aqueles que ainda não foram alvo de medida que garanta à empresa a suspensão da cobrança.