Título: Supremo defende súmula
Autor: Falcão, Márcio
Fonte: Gazeta Mercantil, 16/10/2008, Política, p. A9

Brasília, 16 de Outubro de 2008 - A partir da publicação, no Diário da Justiça de 29 de agosto último, da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que vedou a prática do nepotismo em toda a administração pública, devem ser demitidos de seus cargos os parentes, cônjuges ou companheiros de parlamentares nomeados para cargos de confiança ou em comissão em seus gabinetes, não importando o fato de que já exerciam tais funções antes do início dos mandatos dos congressistas. A regra vale também para todas as assembléias legislativas e câmaras de vereadores.

A afirmação é do constitucionalista Joaquim Falcão, professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e integrante do Conselho Nacional de Justiça, ao comentar a decisão da Comissão Diretora do Senado, segundo a qual "a proibição da Súmula Vinculante nº 13 não abrange o cônjuge, companheiro ou parente nomeado em data anterior ao ingresso do senador ou ao exercício do cargo em comissão pelo servidor gerador da incompatibilidade, nem aqueles cuja união estável ou casamento houver ocorrido posteriormente ao exercício dos respectivos cargos ou funções".

"Ao ser publicada, a súmula do STF passou a dizer que, a partir daquela data, parentes ou assemelhados não podem mais ocupar esses cargos de confiança ou em comissão, já que o Supremo declarou a prática contrária à Constituição", explica Joaquim Falcão. "Como essa relação é continuada, ou seja, vem do passado e se projeta para o futuro, ninguém terá de devolver o que ganhou durante o tempo em que ocupou o cargo. Mas a prática é interrompida no presente".

O ministro Celso de Mello, do STF, não quis comentar o fato - o Enunciado aprovado anteontem pela Mesa do Senado, com base em "orientações" da Advocacia-Geral da Casa. Evitou responder à pergunta de se tinha base constitucional o entendimento da Advocacia-Geral do Senado de que a súmula vinculante do STF não teria efeito retroativo. Mas foi enfático ao afirmar que "a própria Constituição nos dá a resposta, ao dizer que a eficácia de uma súmula vinculante dá-se a partir de sua publicação". "Isso significa que a publicação oficial da súmula marca o momento a partir do qual ela passa a obrigar. Esse é o termo inicial da vigência e da força jurídica da súmula vinculante", acrescentou. O STF pode, sim, ser provocado pelo Ministério Público Federal, se o procurador-geral assim o entender, e ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Luiz Orlando Carneiro)