Título: STF manda cassar o mandato de Brito
Autor: Carneiro,Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 18/12/2008, Brasil, p. A9

Brasília, 18 de Dezembro de 2008 - O pleno do Supremo Tribunal Federal ordenou ontem, logo no início da sessão plenária, que o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), cumpra "imediatamente" a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de março último, que cassou o mandato do deputado Walter Brito (PRB-PB), por infidelidade partidária, e que tome as providências necessárias para empossar o seu suplente, Major Fábio (DEM). Brito - que trocou o DEM pelo PRB, sem justa causa, fora do prazo determinado pelas resoluções 22.610/07 e 22.732/08 do TSE - é o primeiro deputado federal a perder o mandato por infidelidade partidária.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo de instrumento) proposto pelo PRB, que não havia ainda sido apreciado pelo STF. Com base no argumento de que o afastamento formal de Walter Brito dependia ainda do julgamento desse agravo, o presidente da Câmara não cumpriu a decisão de anteontem da 2ª Turma do tribunal que - por unanimidade - recusara agravo idêntico de autoria do deputado paraibano.

O ministro Marco Aurélio votou também pelo desprovimento do recurso do PRB, mas foi o único dos ministros a discordar da aplicação imediata da determinação do pleno do STF. A seu ver, a Mesa da Câmara só deveria afastar Walter Brito e empossar o Major Fábio em seu lugar, depois da publicação do acórdão do julgamento.

O ministro Ayres Britto - que é também presidente do TSE - disse, em seu voto, que "causou preocupação a recalcitrância do presidente da Câmara" que, a seu ver, já deveria ter cumprido, "imediatamente", a determinação da 2ª Turma do STF. O deputado Arlindo Chinaglia foi objeto de uma intimação do TSE, aprovada na sessão de anteontem à noite. Para Ayres Britto, "está em jogo a autoridade do Judiciário".

No caso do recurso do parlamentar, a defesa defendeu a inconstitucionalidade da Resolução 22.610/07 do TSE - que regulamenta o processo de perda de mandato por infidelidade partidária - por considerar que o tribunal não poderia ser "órgão julgador" desse tipo de processo, dada a inexistência de lei complementar que lhe dê tal competência.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Luiz Orlando Carneiro)