Título: STF mantém demarcação de área contínua de reserva
Autor: Carneiro,Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 20/03/2009, Direito Corporativo, p. A14
BRASÍLIA, 20 de Março de 2009 - O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, no fim da tarde de ontem, o polêmico julgamento da demarcação da reserva Raposa/Serra do Sol. Por 10 votos a 1 (vencido o ministro Marco Aurélio) confirmou a demarcação contínua da terra indígena de 1,7 milhão de hectares, e determinou a retirada "imediata" dos produtores de arroz que ainda se encontram na região. O ministro-relator da ação, Ayres Britto, vai supervisionar a saída dos fazendeiros, com o apoio do presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, desembargador Jirair Meguerian, e do ministro da Justiça, Tarso Genro. Britto admitiu que vai fixar um prazo - talvez de 15 dias - para a "retirada imediata" dos recalcitrantes, e espera que tudo ocorra "na santa paz de Deus, sem necessidade de uso de força". Ou seja, a Polícia Federal e a Força de Segurança Nacional não podem agir sem ordem expressa de Ayres Britto, que se torna paradigma para todas as demarcações futuras.
Além disso, o STF aprovou (vencidos Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) 19 "condições" que devem ser observadas em qualquer nova demarcação de área indígena, e que constituem - de acordo com Gilmar Mendes - "um verdadeiro estatuto". Foram mantidas, com pequenas alterações de texto, as ressalvas propostas e aprovadas na sessão de 10 de dezembro, pelo ministro Menezes Direito, com a inclusão da que "assegura a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação". Os ministros concordaram, assim, com a observação, por Mendes numa de suas intervenções no plenário, de que "o processo de demarcação de terras indígenas é muito sério para ser tratado, apenas, pela Funai.
Dentre as principais "condições" estabelecidas pelo STF, destacam-se: O usufruto dos índios das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas reservas é relativo, dependendo de " relevante interesse público da União", na forma de lei complementar; esse usufruto não abrange o aproveitamento dos recursos hídricos e potenciais energéticos, nem a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerão da autorização do Congresso; é assegurada a instalação de bases, unidades e postos militares, além da construção de estradas e da "exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes ( Ministério da Defesa e o Conselho de Defesa Nacional); fica garantida a atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, "independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM); o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo ICM; deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai; o ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; é proibida, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa; é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 14)(Luiz Orlando Carneiro)