Título: TST irá decidir sobre as 4 mil demissões
Autor: Carneiro,Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 09/04/2009, Direito Corporativo, p. A13

BRASÍLIA, 9 de Abril de 2009 - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Milton de Moura França, decide, na segunda-feira, se suspende ou mantém a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), Luís Carlos Sotero, que determinou a anulação das demissões de 20% dos empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer). Os advogados da empresa ajuizaram recurso, no qual solicitam que os efeitos do despacho cautelar do presidente do TRT de Campinas sejam suspensos até o julgamento do mérito da questão pelo Tribunal.

No recurso encaminhado ao presidente do TST, os advogados da Embraer afirmam que a decisão do magistrado "está dando a maior confusão, na medida em que não concedeu a reintegração, mas algo que equivale a isso, sem sequer ressalvar a compensação dos efeitos pecuniários".

A empresa reclama que a liminar vem permitindo que alguns empregados que tiveram seus contratos de trabalho extintos participem da eleição para compor a comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa), a fim de obterem, por via indireta, a garantia de estabilidade no emprego. A Embraer alega, ainda, já ter gastado mais de R$ 50 milhões no pagamento de indenizações e verbas adicionais aos despedidos, e questiona a validade do dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitado pelos Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e de Botucatu, além da Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, no qual pleiteiam a anulação da dispensa coletiva feita sem prévia negociação com as entidades sindicais. A defesa da Embraer argumenta que a capacidade de substituição processual é restrita, não se aplicando ao caso em questão, em que se discutem "interesses individuais homogêneos, e não interesses coletivos".

Na petição de 42 laudas, os advogados da empresa afirmam que, no ordenamento jurídico brasileiro, a medida de proteção contra a despedida individual sem justa causa limita-se a indenização equivalente a 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "Juridicamente não existe no Brasil lei que regule a dispensa coletiva e, não havendo distinção entre rescisões contratuais por motivos econômicos ou sem justa causa, a conclusão jurídica irrecusável é que a reparação das dispensas coletivas é a mesma das dispensas individuais", ressaltam.

Segundo os advogados, "as medidas amargas foram necessárias para que fossem preservados outros 17 mil postos de trabalho, num quadro em que a redução do faturamento previsto na Embraer e na Eleb Equipamentos Ltda. é "manifesta e significativa", conforme os comunicados oficiais feitos ao mercado, à Bovespa e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 13)(Luiz Orlando Carneiro)