Título: TST mantém demissões da Embraer
Autor: Ottoboni,Júlio
Fonte: Gazeta Mercantil, 14/04/2009, Direito Corporativo, p. A14

São José dos Campos (SP), 14 de Abril de 2009 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubou ontem a decisão do Tribunal Regional de Campinas (SP) contra a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), que anulava as demissões efetuadas no dia 19 de fevereiro deste ano e as fixava para o dia 13 de março, quando se encerrou as negociações entre as partes do Justiça. Na época, a empresa demitiu 4.273 empregados sem comunicar o sindicato da categoria com antecedência e foi obrigada a estender as indenizações por mais 25 dias.

A decisão foi do ministro Milton de Moura França. Com isto, fica suspensa, até o julgamento de recurso ordinário pelo TST, a determinação do Tribunal Regional. No despacho, o ministro, que também é presidente do órgão, afirmou que a Embraer não cometeu nenhuma ilegalidade. "Nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas."

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que a dispensa em massa tem repercussões tanto na vida profissional e familiar dos trabalhadores quanto no âmbito político-social. Mas se baseou ao avaliar a situação do setor aeronáutico no contexto da crise econômica mundial, a qual já teria atingido perdas de US$ 5 bilhões em todo segmento.

"O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta", assinalou o ministro.A decisão do Tribunal trabalhista de Campinas considerou que a demissão teria violado o artigo 7º da Constituição Federal. Esse artigo é relativo a proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. O TST ainda rejeitou o argumento que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. "Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13 de março", encerrou Moura França.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 14)(Júlio Ottoboni