Título: STF decide que IPI vale depois de 1999
Autor: Carneiro,Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 07/05/2009, Direito Corporativo, p. A9

BRASÍLIA, 7 de Maio de 2009 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria, que não é cabível compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se o produto final é isento da cobrança ou tem alíquota zero, e quando a transação ocorreu antes da vigência da Lei 9.779, de 1º de janeiro de 1999. O julgamento foi retomado depois de 11 meses de paralisação com pedido de vista do ministro Eros Grau.

A decisão beneficia a União, que teria um prejuízo de R$ 2 bilhões caso o STF referendasse decisões de tribunais regionais federais que vinham autorizando empresas a receber, como reparação, os valores pagos em IPI na aquisição de matéria-prima e outros insumos. Foram votos vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso, presentes nove dos 11 integrantes da Corte.

De acordo com o ministro Marco Aurélio - relator de um dos três recursos extraordinários julgados - se só existe tributação de insumos, matérias-primas e embalagens na "entrada" da indústria, e não na "saída", não há cumulatividade fiscal e, portanto, a Constituição não é violada. "Se não operação final verificou-se isenção, não existirá compensação do que recolhido anterioromente, ante a ausência do objeto", explicou Marco Aurélio.

Os recursos julgados na sessão de ontem, como um todo, foram interpostos pela União contra as empresas Imprimax (Santa Catarina), Indústria Têxtil Apucarana (Paraná) e Calçados Tabita.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Luiz Orlando Carneiro)

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