Título: Privilégio para membros do MP sem solução
Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Gazeta Mercantil, 23/09/2004, Legislação, p. A-10

O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu ontem o julgamento da ação em que a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contesta a constitucionalidade da lei (Adin) promulgada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que fixou os tribunais superiores e de segunda instância como foros privilegiados para ministros de Estado, governadores, prefeitos e outras autoridades públicas denunciados por atos de improbidade administrativa, ainda que tenham deixado os seus cargos.

O ministro Eros Grau -primeiro a votar depois do relator- pediu vista. Mas o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, votou pela inconstitucionalidade da Lei 10.628, de dezembro de 2002 que, ao alterar o Código de Processo Penal (CPC), estendeu a prerrogativa de foro especial para as autoridades públicas que já tinham o direito de não serem processadas pela Justiça de primeiro grau apenas nos casos de crime comum (Código Penal) e de crime de responsabilidade. Para Pertence, a ação de improbidade administrativa é de caráter civil, e "a lei não pode interpretar aquilo que não está explícito na Constituição".

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição, os atos de improbidade administrativa têm como conseqüência a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e o ressarcimento ao erário, "sem prejuízo da ação penal cabível". A Constituição também prevê que o presidente da República, os ministros de Estado, os congressistas e o procurador-geral da República só podem ser processados pelo STF, nos casos de "infrações penais comuns". Os governadores, por sua vez, só podem ser processados e julgados por crimes comuns pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas a Constituição é omissa quanto ao foro privilegiado nos casos de "atos de improbidade administrativa".

O advogado-geral da União, Álvaro Ribeiro Costa, sustentou, na sessão plenária de ontem do STF, a tese da impossibilidade de um juiz de primeiro grau aplicar perda de cargo e suspensão dos direitos políticos do presidente da República e de ministros de Estado. O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, afirmou, ao contrário, que a ação de improbidade é civil, não é matéria penal, e portanto qualquer alta autoridade pública -inclusive ele- deve responder a esse tipo de ação no foro comum. Sobretudo, ainda segundo Fonteles, se o inquérito ou ação judicial tenham sido iniciados após a cessação do exercício da função pública.