Título: STF rejeita ação contra nova Lei de Falências
Autor: Carneiro,Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 28/05/2009, Direito Corporativo, p. A9
BRASÍLIA, 28 de Maio de 2009 - Por maioria de oito votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo partido PDT contra parte da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresas. O partido contestava, sobretudo, os dispositivos que limitam os créditos trabalhistas, nesses casos, ao montante de 150 salários mínimos (atualmente R$ 69.750), e isentam o adquirente de empresa, nas mesmas situações, de obrigações de natureza trabalhista.
Na ação ajuizada em agosto de 2007 e ontem julgada, o PDT considerava que - nas hipóteses de alienação judicial previstas nos artigos 60 e 141 - teria havido "descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos foram liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista". Ficaram vencidos, em parte, os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
Os dois artigos (o primeiro referente à recuperação judicial e o segundo à falência) são idênticos, ao dispor que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária". O inciso 2 do artigo 141, acrescenta as obrigações "derivadas da legislação do trabalho". Contudo, o STF entendeu que a exceção relativa às obrigações trabalhistas estava implícita, também, no parágrafo único do artigo 60.
No seu voto vencedor, o ministro-relator, Ricardo Lewandoski, considerou que a lei em causa procurou, não só "salvar a vida" das empresas em dificuldades, levando em conta sua função social, mas também garantir a preferência dos credores trabalhistas mais necessitados nos casos de recuperação e falência de empresas. E destacou o próprio artigo 47 da Lei 11.101 como um reflexo dos princípios sociais inscritos na Constituição: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Luiz Orlando Carneiro)