Título: Principais alterações que atingem a tributação
Autor:
Fonte: Gazeta Mercantil, 29/09/2004, Seguro Vida & Previdência, p. 2
O Regime Especial de Tributação (RET) será extinto, com a revogação da MP 2222/01, do art. 4º da Lei 10.426/02 e da Lei 10.431/02. Pelo RET, as entidades de previdência complementar e seguradoras recolhem, periodicamente, imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras dos ativos dos planos, pela alíquota de 20%, mas limitado a 12% do volume de contribuições feitas pelo patrocinador ou instituidor do plano.
Dispensa do IR sobre os rendimentos financeiros
As entidades de previdência complementar e seguradoras estarão dispensadas da retenção na fonte e do pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos correspondentes aos planos de benefícios. O benefício fiscal abrange também o FAPI e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL).
Tributação gradual
Em relação a planos instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005 e estruturados na forma de contribuição definida ou contribuição variável, as entidades de previdência complementar e seguradoras poderão optar por regime de tributação diferenciado, pelo qual o participante, ao receber um resgate ou um benefício, estará sujeito à incidência, na fonte, de imposto de renda calculado com base em alíquotas decrescentes, de acordo com o período de acumulação. Neste caso, a alíquota começa em 35%, para recursos mantidos por prazo inferior ou igual a 2 anos, sendo reduzida em 5 pontos percentuais a cada 2 anos adicionais de acumulação, como mostra a tabela abaixo. Um ponto deve ser destacado: a tributação na fonte, segundo esse regime, será definitiva, ou seja, não poderá ser posteriormente ajustada ou compensada na declaração de ajuste anual. O período de acumulação considerará o período decorrido entre o aporte do recurso no plano e o pagamento do resgate ou benefício. A Secretaria da Receita Federal baixará normatização para disciplinar a forma como será feita a opção e a forma de contagem do período de acumulação. Esse regime é extensivo para o FAPI e para planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL). Espera-se, ainda, a edição de regras que viabilizem a migração dos planos existentes para essa nova forma de tributação gradual.
Tributação de saques antecipados
Os planos não enquadrados no "regime de tributação diferenciado" tratado no tópico anterior (tributação progressiva pelo tempo de acumulação) seguirão uma nova forma de retenção do imposto de renda da pessoa física, no momento do pagamento do resgate dos recursos acumulados ou o benefício deles decorrentes (este último, a ser esclarecido, conforme mencionado adiante). Ao sacar o recurso do plano, independentemente do valor, a pessoa física terá uma tributação, na fonte, de imposto de renda calculado na base de 15%, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. As diferenças, a maior ou a menor, serão acertadas por ocasião da respectiva declaração anual, quando o ajuste será feito considerando-se a tabela progressiva (que vai, atualmente, de isenção para valores até R$ 1.058,00, até uma alíquota de 27,5% para valores acima de R$ 2.115,00). Embora não esteja claro na MP 209, ao que parece, esse novo critério será aplicável apenas para saques antecipados, ou seja, aqueles anteriores à data prevista para percepção do benefício de aposentadoria. Esse ponto deverá ser esclarecido, possivelmente, pela Receita Federal que, em entrevistas à mídia, menciona que os benefícios de aposentadoria, desde que não enquadrados no "regime de tributação diferenciado", continuarão sendo tributados, na fonte, pela tabela progressiva.
Dedutibilidade para contribuições ao VGBL
Passarão a ser dedutíveis as contribuições da pessoa jurídica, feitas para seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL), desde que oferecidos indistintamente aos seus empregados e dirigentes. Essa dedutibilidade está sujeita aos limites previstos no § 2º do art. 11 da Lei 9.532/97, com a redação dada pela Lei 10.887/04 (20% da folha salarial dos empregados e dirigentes vinculados ao programa).