Título: Justiça suspende recolhimento do ISS de empresa de locação
Autor: Gláucia Abreu Andrade
Fonte: Gazeta Mercantil, 30/09/2004, Legislação, p. A-8

O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo concedeu liminar a uma empresa de locação de máquinas e equipamentos suspendendo a exigência do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), cuja alíquota é de 5% sobre os contratos da empresa. Segundo o advogado Adriano Elias Oliveira, do Sisconeto Advogados Associados, que patrocina a causa, a decisão beneficia a empresa com o não recolhimento do tributo sobre todo o seu faturamento. "A empresa é uma sociedade que celebra inúmeros contratos administrativos de locação de máquinas e equipamentos próprios ou de terceiros junto a prefeituras municipais." De acordo com o tributarista, a economia para a empresa é bastante significativa, uma vez que o valor dos contratos são de cerca de R$ 200 mil.

O advogado revela que a prefeitura de São Paulo exige o ISS sobre os contratos de locação desta natureza. E reclama que as subprefeituras somente liberam o pagamento relativo à locação após a retenção do ISS sobre estas receitas. "Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar, em sessão plenária, um recurso declarou que a locação de bem móvel não se confunde com prestação de serviços e que a exigência do ISS sobre essas receitas estaria ferindo o artigo 156, da Constituição Federal, uma vez que a lei fiscal estava alterando a definição e o conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado, ferindo assim o artigo 110 do Código Tributário Nacional, ao tentar equipar o conceito de locação ao de prestação de serviços."

Oliveira lembra que a incidência sobre a "locação de bens móveis", foi vetada do texto da Lei Complementar 116/03. "O veto ao item 3.01 da lei, retirou a competência atribuída aos municípios para legislar sobre o assunto de incidência do ISS sobre receitas advindas da locação de bens móveis", assegura. O advogado disse que a inexistência de competência legislativa municipal para instituir o ISS incidente sobre a locação de bens móveis é comprovada na própria Lei Municipal 13.701/03, que suprimiu o item "locação de bens", repetindo-se a vedação da LC 116/03.

"Suprimido o item `locação de bens móveis¿ na legislação municipal, não há necessidade de maiores esforços hermenêuticos para concluir que a retenção do ISS sobre tais receitas, promovida pelas subprefeituras do município de São Paulo, é totalmente desprovido de ampara legal", argumenta.

Arrendamento mercantil

A tributarista Juliana Rossi Prado, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, obteve no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul uma decisão afastando o recolhimento do ISS sobre os contratos de uma empresa de leasing. Segundo ela, a decisão livrou a empresa de recolher o ISS tanto em São Paulo -local da sede- quanto no município de Torres (RS) -local da prestação. A tese da tributarista é que "o leasing nada mais é que um contrato de locação de bens móveis". Ela argumenta que o STF já havia decidido que não incide o tributo sobre locação de bens móveis, logo, a cobrança sobre o leasing não é legítima. Entendimento compartilhado pelo advogado Paulo Sehn, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados. "O leasing é obrigação de dar e não de fazer", afirma.

Na decisão, os desembargadores, destacaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em plenário, reconheceu a ilegalidade de submeter a locação de bens móveis à tributação do ISS. Citando um julgamento da Corte, do ano de 2000, os desembargadores ressaltaram que "ali ficou assentado que locação de coisas, onde uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso, gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição, não é, nem nunca foi serviço".

kicker: Tribunal do Rio Grande do Sul entende que não incide o tributo em arrendamento mercantil