Título: Pedido de vista adia decisão sobre crédito-prêmio de IPI
Autor: Daniel Pereira
Fonte: Gazeta Mercantil, 28/10/2004, Legislação, p. A-5

Placar parcial aponta seis votos a um para os contribuintes. Um pedido de vista do ministro Gilmar Ferreira Mendes suspendeu ontem a análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de artigo de um decreto-lei de 1979 que deu poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um incentivo fiscal criado em 1969 para estimular as exportações. O placar parcial aponta seis votos pela inconstitucionalidade do artigo, contra apenas um em sentido contrário.

Como restam votar apenas três ministros, está desenhada a vitória das empresas contra a União, a não ser que haja mudança de voto. Para a maioria do STF, uma portaria ministerial não tem força para revogar um benefício instituído por lei. O caso é relevante porque está relacionado a uma outra disputa entre as partes. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está para decidir se o crédito-prêmio de IPI foi extinto em 1983, como alega a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou ainda está em vigor, tal qual defendem os exportadores.

Até o momento, três ministros votaram pela extinção, há duas décadas, do incentivo fiscal. É só. Outros seis ainda têm de se manifestar. O impacto do processo no erário é bilionário. A Secretaria da Receita Federal analisa pedidos de compensação de crédito-prêmio de IPI de R$ 15 bilhões. De acordo com a PGFN, outra bolada ainda maior é pleiteada pelas empresas na Justiça. Criado para ressarcir os exportadores pelos tributos pagos no País, o incentivo fiscal corresponderia a 10% do total de vendas ao mercado externo.

Somente em 2003, daria direito a créditos de US$ 7 bilhões. No caso julgado pelo STJ, a Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeira requer compensações entre 1985 e 1990. Um dos principais trunfos apresentados pela empresa é a decisão do STF que considerou inconstitucional o artigo do decreto-lei de 1979. Os exportadores dizem que a fixação do ano de 1983 para extinção do crédito-prêmio de IPI caiu juntamente com o poder conferido ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo fiscal.

Se confirmada no julgamento atual, a decisão respalda a posição das empresas no STJ. "Os votos não trazem nenhuma novidade. É o que já estava decidido", disse Francisco Barbosa Tadeu de Alencar, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Se a PGFN não perdeu, pelo menos deixou de ganhar, de derrubar um dos pontos citados pelas empresas. O STJ está analisando a decisão do STF, e os ministros que votaram até agora disseram que a declaração de inconstitucionalidade de parte do decreto-lei não alterou a data estipulada para a extinção do crédito-prêmio de IPI.

"Não há norma vigente que tenha assegurado a vigência do benefício para além de 1983. A decisão do Judiciário não pode prever um benefício que não estabelecido pelo legislador", afirmou o ministro Francisco Falcão. Segundo Tadeu de Alencar, não caberá recurso contra a decisão do STJ ao Supremo, pois uma decisão unânime da Primeira Turma do STF, de outubro de 2003, considera a definição do prazo de extinção do crédito-prêmio de IPI uma matéria "infraconstitucional".

kicker: Supremo analisa decreto-lei que dá poderes a ministro para reduzir ou extinguir benefício