Título: Justiça isenta cooperativas de crédito de PIS e Cofins
Autor: Gláucia Abreu Andrade
Fonte: Gazeta Mercantil, 29/10/2004, Legislação, p. A-6

Decisão do STJ pacifica entendimento sobre a não-incidência dos tributos. Cerca de 1,5 mil cooperativas de crédito, que movimentam mais de R$ 4 bilhões por ano, poderão se beneficiar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu, em seção plenária, não incidir a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas operações decorrentes do ato cooperativo. Para o advogado João Caetano Muzzi Filho, do Barroso, Muzzi, Oliveira e Associados, as decisões representam "a reafirmação jurisprudencial da não-incidência tributária sobre os atos cooperativos do cooperativismo de crédito, e em razão da lógica societária das entidades, representativas dos cooperados". De acordo com ele, o precedente reafirma a idéia já existente no STJ de que o ato cooperativo se mostra afastado da incidência na pessoa da cooperativa, facultada a incidência somente sobre os chamados atos não cooperativos, em se tratando da pessoa jurídica.

Muzzi Filho ressalta que as decisões abordam a estrutura do cooperativismo de crédito e representam importante compreensão jurisprudencial desse sistema, instituído pela Lei Federal 5.764/71. O advogado Guilherme Krueger, da Organização de Cooperativas do Brasil (OCB), concorda com o colega e acrescenta que os entendimentos consagram a tese doutrinária de inexistência de receita nas operações decorrentes do ato cooperativo e enfatizam de maneira veemente a relevância social e a especificidade das cooperativas.

A advogada Maria Inês Murgel, do Martinelli Advogados, explica que as cooperativas não recolhiam os tributos até a edição da Medida Provisória 1.858/99, que instituiu a cobrança. "Vale ressaltar que, apesar das decisões serem em recursos de cooperativas de crédito, foi analisada a fundo a natureza do ato cooperativo e as características básicas destas sociedades." Para ela, os entendimentos serão extendidos para as demais cooperativas sem maiores distinções.

Marco André Dunley Gomes, do Barroso, Muzzi, Oliveira, diz que "as decisões não representam um simples não pagar". Para ele, representam a exata compreensão do ato cooperativo e que deve ser buscada sempre que se falar de não-incidência, destacando-se que cada segmento, cada ramo cooperativista, possui um ato próprio e particular, e que deve ser sempre aclarado juridicamente e na defesa de sua estrutura. Os tributaristas compartilham do entendimento de que a compreensão da questão deve sempre partir da idéia da não incidência tributária sobre o ato cooperativo e de que cada segmento deve demonstrar, individualmente seu ato, caso contrário é possível a incidência.

Dados de 2003 mostram que há no estado em São Paulo 207 cooperativas urbanas e 30 cooperativas rurais de crédito.