Título: É impossível crédito de ICMS antes da Lei Kandir
Autor:
Fonte: Gazeta Mercantil, 11/11/2004, Legislação, p. A-7

O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode se creditar do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em período anterior à Lei Complementar 87/96 -Lei Kandir. Esse é o entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de creditamento do tributo da empresa Jandaia Agroindústria Ltda, do Ceará.

A Jandaia entrou com mandado de segurança buscando a possibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento. A pretensão da empresa recaía sobre o crédito decorrente de bens ingressos no estabelecimento comercial em momento anterior à Lei Complementar 87/96, período em que vigorava o Convênio ICMS 66/88. Segundo a defesa da empresa, "o convênio, diante da exigência contida no artigo 155 da Constituição Federal, não tem validade, já que o dispositivo constitucional exige lei complementar para dispor sobre o regime de compensação".

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) indeferiu o pedido da empresa que inconformada recorreu ao STJ alegando que a decisão do TJ-CE "interpretou a não cumulatividade sem considerar o contexto histórico-político e as manifestações jurisprudenciais em que foi elaborada, à época de sua constitucionalização" desprezando, assim, "a força jurídica e a imperatividade do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS".

Ao decidir, o ministro Castro Meira, relator do processo, ressalvou que até a entrada em vigor da LC 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio 66/88, que expressamente vedava a utilização de créditos fiscais relativos a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento comercial.

"A impossibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento, durante a vigência do convênio, somente foi alterada com a edição da LC, que estabeleceu limites temporais à utilização do crédito de ICMS relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo. Antes disso, como visto, havia vedação expressa no convênio", afirmou o ministro.