Título: STJ nega compensação do Incra com outra contribuição
Autor: Gláucia Abreu Andrade
Fonte: Gazeta Mercantil, 10/11/2004, Legislação, p. A-6

Tribunal demonstra ilegalidade na cobrança das empresas rurais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher a tese da ilegalidade da cobrança da contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) das vinculadas à previdência urbana, decidiu ser incabível a sua compensação com outras contribuições previdenciárias incidentes sobre a mesma folha de salários. Esta compensação estava sendo realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ser o órgão competente para arrecadar e exigir dos contribuintes o pagamento do Incra e das contribuições previdenciárias previstas na legislação.

Na decisão de ontem no STJ, o ministro Franciulli Netto, relator do recurso especial, entendeu que não existe direito à compensação, porque as contribuições previdenciárias são de espécie e destinação constitucional diversa, por serem destinadas ao financiamento da seguridade social, enquanto o Incra é destinado para uma entidade. No posicionamento adotado pela Turma existe tão-somente o direito a recuperação em dinheiro da quantia paga indevidamente. No entanto, o advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves ressalta que o STJ pacificou o entendimento de que a contribuição para o Incra exigida à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários está extinta desde setembro de 1989. Ele alerta que o posicionamento adotado pela Segunda Turma, no sentido da impossibilidade da compensação é diverso do manifestado pela Primeira Turma do STJ. Segundo Gonçalves, "existem inúmeras decisões de relatoria dos ministros Teori Albino Zavascki, Luiz Fux e José Delgado admitindo a compensação do Incra com contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS".

Para o advogado, o entendimento da Segunda Turma deverá ser confirmado pela Primeira Seção do STJ -que engloba as Primeiras e Segundas Turmas do Tribunal-. "Em razão da divergência está presente a condição para o contribuinte prejudicado ingressarem com embargos de divergência para a Seção solucionar o conflito de posicionamentos provocado pela admissão e não admissão das compensações", disse. Para ele, merece prevalecer o posicionamento da Primeira Turma, porque "a contribuição para o Incra está sendo exigida com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que indica expressamente a sua natureza de contribuição previdenciária ao prever ser ela um adicional das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas".

O advogado também alerta que em relação ao Incra, as decisões do STJ não são apenas importantes para as empresas urbanas, porque considerando a tese da extinção admitida pelas duas Turmas, as empresas rurais obrigadas ao seu pagamento podem defender judicialmente a ilegalidade de sua cobrança e o direito à recuperação, como acontece para algumas agroindústrias, cooperativas rurais e outras empresas vinculadas ao setor rural.