Título: STJ garante correção de benefícios fiscais pela Selic
Autor: Gláucia Abreu Andrade
Fonte: Gazeta Mercantil, 16/11/2004, Legislação, p. A-11

Com a decisão, empresa receberá seus créditos de IPI corrigidos. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária incidente no valor a ser ressarcido a uma exportadora do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves comenta que este crédito foi concedido à título de incentivo fiscal aos exportadores pela Lei 9.363/96. Segundo ele, o objetivo da norma era "evitar a exportação de tributos e aumentar a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, por meio do ressarcimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) incidentes nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo das mercadorias exportadas".

O advogado informa que o relator da decisão, ministro José Delgado, entendeu pela incidência da Selic, por considerar que "a não-aplicação da correção monetária sobre os valores devolvidos tardiamente pela Fazenda Pública colocaria o contribuinte ao arbítrio do administrador que somente faria o ressarcimento quando bem lhe conviesse, mantendo os valores em seu poder, só os entregando ao seu titular quando já corroídos pela inflação". Para o ministro, "tal fato contraria a própria lógica, pois não pode o Estado negligenciar e ficar imune aos efeitos de sua conduta".

Como explica Gonçalves, diversas empresas exportadoras pleitearam ao Fisco o ressarcimento de créditos incentivados à exportação, como é o crédito do Imposto sobre IPI objeto da decisão do STJ e atualmente os créditos da Cofins e do PIS para as exportadoras sujeitas ao regime não-cumulativo de recolhimento das duas contribuições. O advogado assegura que o processo de ressarcimento é extremamente moroso, existindo casos em que apenas a emissão da decisão administrativa é realizada após quatro anos do protocolo do pedido de ressarcimento pelo exportador, sendo o dinheiro efetivamente entregue após alguns meses do julgamento do pedido de ressarcimento.

Gonçalves disse que "pelas instruções normativas da Receita Federal, sendo a última a IN SRF 460/04, o contribuinte não dando causa à demora na emissão da decisão, o valor a ser ressarcido dos créditos incentivados é realizado sem a aplicação da Selic". Ele afirma que as quantias são entregues em valores históricos corroídos pela inflação do período. Para o tributarista, a decisão do STJ é importante por "afastar o absurdo de ser o exportador prejudicado por atos que não deu causa".

O advogado alega que "como se não bastasse a morosidade do processo administrativo de ressarcimento, o exportador ainda recebe o crédito em valores históricos, nas quantias indicadas no pedido protocolado na repartição fiscal". Para exemplificar a considerável corrosão pela não aplicação da Selic, explica ele, "a taxa acumulada de janeiro de 2001 foi de 67,04% e de janeiro de 2002 de 50,70%, mesmo assim, caso o exportador tivesse protocolado nestes meses os pedidos de ressarcimento e apenas hoje a decisão fosse emitida com o sucessivo recebimento do dinheiro, apenas estaria recebendo o mesmo valor objeto dos pedidos protocolados naquela época".

Política para exportadores

O advogado paulista defende a tese de que "o governo federal deveria rever a sua política para com os exportadores, pois mesmo defendendo em diversas ocasiões a existência de incentivos, não os pratica efetivamente no caso dos créditos à exportação, que são necessários para evitar a exportação de tributos e garantir a competitividade dos produtos no mercado internacional".

Segundo ele, "o próprio governo reconhece ser o causador da morosidade no ressarcimento de créditos incentivados, como demonstrou em recentes manifestações o secretário da Receita, Jorge Rachid, da existência de problemas técnicos na própria SRF". O advogado diz que "para evitar os prejuízos já suportados pelos exportadores em razão da morosidade, competiria ao governo, pelo menos, realizar o ressarcimento considerando a inflação do período, pelo cômputo da Selic. Para ele, "como não é realizado, implica em maiores prejuízos às empresas, por terem considerado o incentivo na definição do preço dos produtos exportados e pelo seu não recebimento na proporção necessária para garantir o efetivo ressarcimento dos tributos que incidiram nas etapas anteriores da produção da época de fabricação das mercadorias".

O tributarista afirma que está patrocinando várias ações na Justiça. "O objetivo é assegurar que as autoridades fiscais cumpram as decisões dos processos de ressarcimento, cujos pedidos vêm sendo acolhidos no Judiciário, como aconteceu recentemente em decisões das 14ª e 16ª Varas Federais de São Paulo." Segundo ele, "há Câmaras no Conselho de Contribuintes favoráveis à correção pela Selic, por isso busco após a decisão da primeira instância administrativa garantir a correção na própria esfera administrativa".

kicker: Turma entendeu que a não aplicação da correção deixaria o contribuinte à mercê do Fisco