Título: Desoneração da folha de pagamento
Autor: Antonio Carlos Germano Gomes
Fonte: Gazeta Mercantil, 30/11/2004, Opinião, p. A3
Ainda que louvável o esforço do governo federal para incentivar o setor produtivo, criando uma série de artifícios para estimular os investimentos em vários segmentos da indústria, não se pode negar o aumento da carga tributária para alguns setores da economia como conseqüência da instituição da não-cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A elevação considerável dos respectivos percentuais de incidência, no caso da Cofins de 3% para 7,6% e do PIS de 0,65% para 1,65%, implicou expressivo aumento da arrecadação dessas contribuições, onerando em especial a indústria e o setor de serviços.
Segundo dados da Secretaria da Receita Federal, até setembro deste ano, somente com a Cofins, o governo arrecadou R$ 57,70 bilhões, valor R$ 11,22 bilhões a mais do que o registrado no mesmo período do ano passado, quando foram arrecadados R$ 46,48 bilhões. Um aumento real de um ano para o outro de 24,13%. No acumulado do ano, a arrecadação permanece a maior da história, atingindo em setembro o valor de R$ 234,88 bilhões, o que significou um crescimento real de 11,72% em comparação ao mesmo período de 2003.
Para acabar com a cumulatividade na Cofins, que incidia sobre todas as etapas da produção, onerando em excesso as empresas de cadeia produtiva longa, como no caso da indústria de máquinas e equipamentos, junto com a compensação de créditos veio o aumento da alíquota da referida contribuição. O objetivo visado pelo governo federal com a medida era de que, mesmo com o aumento da alíquota, as empresas com várias etapas de produção passassem a obter os créditos da Cofins, reduzindo a carga tributária final.
Entretanto, para as empresas de cadeia produtiva curta, horizontalizada, não existe praticamente crédito da Cofins, imperando nesse caso o brutal aumento de 153% da alíquota, de 3% para 7,6%.
A situação é ainda mais desesperadora para as empresas que, além de se caracterizarem como de cadeia produtiva curta, agregam mais mão-de-obra direta na elaboração de seus produtos, caso notório do setor de serviços.
Como não existe crédito da Cofins sobre folha de pagamento, encargos e contribuições sociais, a carga tributária ficou ainda maior para essas empresas. Ou seja, com a nova tributação, estimula-se a terceirização dos serviços, em detrimento da contratação de mão-de-obra direta.
Uma solução que pode corrigir o aumento da alíquota e, ainda, estimular as contratações formais de emprego é a desoneração da folha de pagamento por meio da instituição de um crédito presumido a ser deduzido do montante a pagar de PIS/Pasep e de Cofins.
Vale aqui um exemplo. Supondo uma empresa com folha de pagamento da ordem de R$ 100 mil. Soma-se a isso encargos sociais de R$ 60 mil, totalizando uma folha de R$ 160 mil. Sobre este valor seria calculado um crédito presumido para a empresa de 7,6%, igual a R$ 12.160,00, que seria deduzido do montante a pagar de Cofins no período.
Pela proposta da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a base de cálculo do crédito presumido seria o valor da folha de pagamento (remuneração dos funcionários), somados os respectivos encargos. Maior crédito presumido terá a empresa que tenha maior folha de pagamento. Dessa forma, além da redução da carga tributária relacionada com as duas referidas contribuições, redução que se faz imprescindível, outro lado positivo da medida ora sugerida estará no estímulo às empresas no tocante à preferência pela mão-de-obra celetista comparativamente à mão-de-obra terceirizada, informal. Nesse sentido, quanto mais uma empresa contratar, maior será seu crédito presumido.
Na atual constelação de tributos da legislação brasileira, não se deve confundir PIS/Pasep e Cofins com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nos citados impostos, o crédito necessariamente tem a ver com operação anteriormente realizada, já quando se trata de Cofins e PIS/Pasep, cujos fatos geradores são atrelados a receitas, toda e qualquer receita ligada à atividade precisa, e merece o correspondente crédito.
Da forma com que o PIS/Pasep e a Cofins estão sendo calculados hoje, sem se levar em conta o que representa a folha de pagamento e respectivos encargos na definição da receita bruta tributável, aquela empresa que mais terceiriza a mão-de-obra, contratando-a através de pessoas jurídicas, menos contribuição estará pagando, enquanto penalizada estará a empresa que tem sua mão-de-obra contratada segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Justifica-se, assim, a proposta da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, não apenas como estímulo à economia e justiça tributária, mas sobretudo pelo seu caráter social.
kicker: Para as empresas de cadeia produtiva curta não existe praticamente crédito da Cofins