Título: Bebidas têm redução de ICMS no Rio
Autor: Gláucia Abreu Andrade
Fonte: Gazeta Mercantil, 31/08/2004, Legislação, p. A-9

O setor industrial de bebidas quentes -que produz conhaque, aguardente, licores, vermute e outros- acaba de conseguir uma alteração no regime de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no estado do Rio, o que reduziu o imposto significativamente.

O Decreto 36.111/04 excluiu o segmento do regime de substituição tributária para operações internas que onerava as indústrias -tanto na industrialização quanto na comercialização de produtos. As negociações para a modificação do regime -antiga reivindicação da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e do Sindicato da Indústria de Bebidas do Município do Rio de Janeiro- garantiram, além da exclusão, a vantagem do crédito presumido de 7% para empresas como a Comari, Joaquim Tomaz de Aquino e Pernot Ricard.

Há dois anos, a Firjan vem lutando junto ao governo do estado pela troca do regime de substituição tributária pelo sistema normal de tributação -diminuindo o débito de imposto- para os setores de vidros, cadeados, cosméticos e bebidas quentes. Outro segmento que requisita o mesmo benefício é o de produtos de limpeza. A queixa é de que o regime de substituição tributária onera demasiadamente a indústria tornando-a frágil em relação aos concorrentes de outros estados.

"Com essa alteração, se buscou corrigir uma injustiça fiscal que foi praticada há dois anos e meio, quando o setor foi incluído no regime de substituição tributária sem que fossem avaliados os efetivos e prejudiciais impactos da medida", avaliou Sandro Machado dos Reis, assessor jurídico tributário da Firjan. Outra medida da governadora Rosinha Garotinho, Decreto 36.112/04, reduziu a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível, reduzindo a carga tributária para 24%.

ICMS em São Paulo

No mês passado, o governo de São Paulo anunciou que não aceitará crédito do ICMS de benefício que julgar ilegal concedido por outra unidade federativa. Segundo informações do governo, a medida visa proteger o estado da guerra fiscal praticada por 12 unidades da federação -Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio, Tocantins, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal. À época o secretário de Fazenda do estado, Eduardo Guardia, disse que "São Paulo deixará de reconhecer e bancar créditos tributários do ICMS de produtos vindos de outras unidades que são contemplados com benefícios fiscais concedidos ilegalmente". O Comunicado CAT 36/04, da Coordenação da Administração Tributária, alerta os contribuintes paulistas que não aceitará os créditos fiscais que considera ilegais. O Fisco paulista argumenta que a concessão de incentivos fiscais só tem validade quando aprovada por meio de convênios firmados pelas unidades da federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Outra argumentação é que a Lei Complementar 24/75 determina que a concessão de benefícios requer a celebração de convênios entre todas as unidades da federação.

O tributarista Gilberto Cipullo, do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo, afirma que a decisão é irregular. Segundo ele, o Anexo II do CAT 36, veda o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições feitas de empresas situadas na Zona Franca de Manaus, que gozam dos benefícios fiscais estaduais previstos na Lei 2.826/03. Ele lembra que a Constituição diz que o ICMS é um imposto não cumulativo. "Em caso de cobrança dupla, o valor deve ser compensado. Dessa forma, é inconstitucional qualquer limitação ao crédito imposta", assegura.

O advogado Zanon de Paula Barros, do Leite, Tosto e Barros, explica que no CAT 36, o adquirente em São Paulo não poderá creditar do valor do ICMS constante da nota fiscal, mas somente o que foi realmente pago. "O governo, por meio do comunicado, contraria a disposição expressa do Código Tributário Nacional, já que São Paulo corre o risco de receber tributo que, pelo texto constitucional, não lhe cabe o que não é juridicamente correto."