Título: Depois de 11 anos, sai a nova Lei de...
Autor: Daniel Pereira e Sérgio Prado
Fonte: Gazeta Mercantil, 15/12/2004, Primeira página, p. A-1

Em seguida, vem o pagamento de débitos com garantia real e, depois, os tributários, o que representa vitória do setor financeiro sobre a Receita Federal.

A nova legislação estabelece que a alienação de uma empresa falida será feita, de preferência, com a venda de seus estabelecimentos em bloco. E exime o comprador de uma massa falida de responsabilidade sobre as dívidas trabalhistas e tributárias do antigo proprietário. O texto também traz inovações em relação à concordata. O instituto é extinto e substituído pela figura da recuperação de empresas, que pode ser judicial ou extrajudicial.

No primeiro caso, se ela for aprovada pela justiça, o direito de credores de iniciar ou continuar ações e execuções fica suspenso por 180 dias. O texto também proíbe os credores de confiscar bens alienados conside-rados essenciais ao funcionamento de empresa em recuperação judicial. E autoriza, para viabilizar a melhora da saúde financeira, o aumento de capital social e fusão com concorrentes. Na recuperação extrajudicial, há uma negociação amigável entre devedor e credor.

Basta que 60% dos credores aceitem a proposta de pagamento de dívida para que ela entre em vigor. Conforme antecipado ontem por este jornal, o relator Osvaldo Biolchi queria que todos os tipos de crédito pudessem ser incluídos em plano especial de recuperação judicial de pequena e microempresa. E não apenas os créditos sem garantia, como consta do texto. Biolchi também defendia a não incidência de correção monetária e de juros de 12% ao ano nas parcelas pagas pela pequena e microempresa.

Spread bancário

O Ministério da Fazenda não aceitou a proposta e disse que a alteração desagradaria ao sistema bancário e poderia dificultar a redução do chamado spread bancário ¿ a diferença de entre o que os bancos gastam para captar créditos e para empresta-lo aos clientes. Ontem, os deputados aprovaram modificações no Código Tributário Nacional (CTN) para adequá-lo à nova Lei de Falências. O artigo que criava a figura da presunção de fraude foi modificado, atendendo a uma demanda da iniciativa privada.

No novo formato do CTN, a fraude terá de ser provada, não mais presumida como o texto aprovado no Senado preconizava, quando houver bens em garantia para cobrir as dívidas tributárias,. A CNI alertava que a caracterização de empresa fraudulenta, logo que ela fosse inscrita na dívida ativa, causava insegurança jurídica em prejuízo do consumidor. Por exemplo, se uma construtora (ou incorporadora) fosse incluída no âmbito dos fraudadores, quem comprasse um imóvel teria seu contrato anulado.

Por isso, os representantes da indústria prometeram em julho, quando o projeto passou pelo crivo dos senadores, que lutariam para modificá-lo na Câmara.