Título: Célio Silva questiona Lei da Inelegibilidade
Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Gazeta Mercantil, 08/09/2004, Política, p. A-6
A impugnação de candidaturas de aspirantes aos cargos de prefeitos e vereadores que tenham antecedentes criminais, estejam indiciados em inquéritos ou sejam réus em processos ainda não concluídos choca-se frontalmente com o princípio constitucional da presunção da inocência e com a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90). O entendimento é do jurista Célio Silva, especialista em Direito Eleitoral, ex-Consultor-Geral da República e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao comentar a notícia de que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) vai divulgar uma lista com candidatos às eleições municipais que tenham antecedentes criminais ou que estejam envolvidos em ações penais.
O jurista Célio Silva lembra ainda que, na época do regime militar, bastava que a pessoa fosse denunciada pelo Ministério Público (MP) - mesmo antes de a denúncia ser recebida pelo Judiciário - para que fosse declarada inelegível. Atualmente, no entanto, a LC 64/90 considera inelegíveis, num primeiro caso, "os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena".
Num outro caso, são também inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem dos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão".
O jurista Célio Silva diz que a lista anunciada pelo TRE do Rio talvez contenha nomes de candidatos que estejam nestes dois casos, mas não quem já cumpriu pena pelos crimes previstos no artigo 1º da LC 64/90, por exemplo, há mais de três anos. Ainda segundo Célio Silva, se fosse possível a Justiça eleitoral impugnar candidatos apenas denunciados pelo MP, antes de serem processados e julgados, haveria o perigo de perseguição política por parte de promotores.
A inelegibilidade no caso de agentes públicos que tiveram contas rejeitadas pelo TCU foi tratada recentemente pelo TSE, ao responder a uma consulta do deputado João Hermann Neto (PPS-SP), em novembro de 2003.
A ministra Ellen Gracie, relatora da consulta, respondeu que "a rejeição de contas pelo TCU pode gerar inelegibilidade, cabendo à Justiça eleitoral declará-la; mas, a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade, pois se trata de instrumento meramente informativo".