Título: Proteção e registro para flores e plantas ornamentais
Autor: Gláucia Abreu Andrade
Fonte: Gazeta Mercantil, 08/09/2004, Legislação, p. A-7

Procedimento pode marcar a diferença entre o prejuízo ou o lucro. Com o fortalecimento do comércio de flores e plantas ornamentais, que já movimenta cerca de R$ 1,5 bilhão no País, o setor investe fortemente em modificação ou melhoramento genético. Por este motivo, a especialista em registros sanitários e cultivares Tatiana Fonseca, do Clarke, Modet & Cº, alerta para a necessidade proteção de propriedade intelectual e registro de cultivares.

De acordo com ela, mesmo fortemente inseridos no contexto da economia de inovação, uma grande parte dos produtores ainda desconhece os mecanismos legais da modificação genética, que podem marcar a diferença entre o prejuízo ou o lucro. E avisa que "a legislação nacional ainda é bastante fragmentária e envolve desde a concessão de patente sobre novos processos de obtenção de plantas concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) -o que pode representar grande valor para o detentor destes direitos- até a proteção da nova variedade vegetal por meio de um certificado concedido pelo Ministério da Agricultura, além de responsabilidades penais sobre a comercialização de espécies sem registro".

Ela lembra que, embora controlado em grande parte pela pequena e média propriedade, o segmento de flores e plantas ornamentais hoje incrementa enormemente a variedade dos produtos, com centenas de novas opções de design, cor, dimensão e nível de resistência das cultivares. "Arejado pelo sucesso financeiro, o setor reinveste fortemente em modificação ou melhoramento genético e começa a mostrar um nível de sofisticação antes característico dos grandes produtores de agricultura intensiva", comenta.

No entanto, Tatiana Fonseca assegura que a Lei de Propriedade Industrial 9.279/96 (LPI) determina que para um "objeto" ser protegido, este tem que obedecer às condições para patentear. "Para isto, a idéia ou criação tem de ser materializada ou concretizada de tal forma que possa ser industrializada. E deve apresentar um avanço tecnológico no setor técnico a que se destina", disse. Em outras palavras, deve ser um "objeto" concreto e ter aplicabilidade industrial, além de envolver novidade e atividade inventiva.

Segundo ela, a LPI, não considera invenção todas as criações. "Na área vegetal, devemos levar em consideração as seguintes exclusões legais: o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma e o germoplasma de qualquer ser vivo natural ou os processos biológicos naturais, não são considerados invenções", observa. Da mesma forma, o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -novidade, atividade inventiva e aplicação industrial- e que não sejam mera descoberta, não são consideradas matérias patenteáveis. "Atualmente, apenas são aceitos pedidos de proteção para novas cultivares ou para cultivares essencialmente derivadas de espécies vegetais que tenham seus respectivos descritores mínimos (características da variedade) divulgados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)", assegura.

Há algumas espécies que são passíveis de proteção, como begônia, bromélia, gérbera, entre outras. Ela lembra que a Lei de Proteção de Cultivares e a LPI são mecanismos distintos de proteção à propriedade intelectual. "O melhorista pode ter o resultado de sua pesquisa protegido por meio de uma patente de processo de obtenção da variedade vegetal; ou requerer a proteção da própria variedade por meio da Lei de Cultivares."

kicker: A Lei de Propriedade Industrial não considera invenção todas as criações