Título: Liminar desobriga 17 teles a quebrar sigilo
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 06/08/2008, Direito Corporativo, p. A10

As 17 empresas de telefonia fixa e móvel não são obrigadas a enviar à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados que investiga escutas telefônicas clandestinas (CPI dos Grampos) informações sobre o conteúdo de interceptações legais protegidas por segredo de justiça. A decisão é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder liminar em mandado de segurança impetrado pelas operadoras contra ato do presidente da comissão, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que lhes dera um prazo de 30 dias - vencido anteontem - para que enviassem à CPI cópias de ordens judiciais em número superior a quatrocentos mil. O ministro-relator do mandado de segurança - cuja liminar ainda será submetida a referendo do plenário do STF - afirmou, em despacho de três folhas, que as comissões parlamentar de inquéritos (CPIs) "carecem de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário". Intimidade Ele ressaltou que, no caso em exame, se as empresas telefônicas "transferissem" à CPI, sem ordem judicial, o sigilo que recobre o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação "devassariam a intimidade das pessoas partícipes das causas, além de insultarem, em princípio, a obrigação legal de sigilo que lhes pesa". Assim, o ministro Peluso concluiu que havia o risco de "dano grave" às operadoras de, se não cumprissem a determinação do presidente da CPI, serem "constrangidas" em sua liberdade. Por outro lado, considerou que sua decisão não prejudica os trabalhos da comissão, já que "eventual mau sucesso das impetrantes no julgamento definitivo deste pedido de segu-rança não provocará prejuízo algum à consecução dos altos propósitos que decerto inspiraram a deliberação da CPI". Ou seja, se a liminar concedida não for confirmada pelo plenário do STF, a CPI poderá ter acesso às interceptações telefônicas posteriormente. O ministro aproveitou a oportunidade para acentuar: "É entendimento firme desta Corte e unânime da doutrina que, nos termos da Constituição Federal, as CPIs têm todos os `poderes de investigação próprios das autoridades judiciais¿, mas apenas esses, e nenhum além desses. Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis a juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções".