Título: Preso não pode sofrer constrangimento
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Gazeta Mercantil, 18/08/2008, Direito Corporativo, p. A12

Brasília, 18 de Agosto de 2008 - Qualquer pessoa que se sinta vítima de abuso de autoridade - mesmo antes da publicação, no Diário da Justiça, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que fixou jurisprudência obrigatória sobre a excepcionalidade do uso de algemas em casos de prisão - pode acionar a autoridade pública, com base na Lei 4.898/65. Essa lei, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade civil e penal em face de abuso de autoridade, já incluía, entre os atos puníveis, "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei". O esclarecimento é de um ministro do STF, tendo em vista notícias de que advogados de alguns dos 32 presos (e algemados) no decorrer da Operação Dupla Face, realizada em Mato Grosso pela Polícia Federal, na última terça-feira, ingressaram com pedidos de habeas corpus para anular as prisões provisórias, com base na Súmula 11 do Supremo, aprovada no dia seguinte à operação. De acordo com o mesmo ministro, a súmula a ser publicada num prazo de 10 dias teve como objetivo ressaltar, "após reiteradas decisões" sobre a matéria (exigência da lei que disciplina a edição de súmulas com efeito vinculante), que o emprego indiscriminado de algemas representa "vexame ou constrangimento não autorizado em lei". Na legislação vigente, incluindo o Código de Processo Penal, não havia nenhuma referência ao uso de algemas em operações policiais, audiências judiciais ou julgamentos pelo Tribunal do Júri. A Súmula 11 do STF proclama que só é lícito o uso de algemas "em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Na sessão plenária da última quarta feira, o STF decidiu, também, conferir a todas as demais súmulas vinculantes (12 até agora) caráter impeditivo de recursos. Ou seja, as decisões tomadas com base no entendimento do Supremo não são passíveis de recurso. O efeito impeditivo de recursos permite aos tribunais negar admissibilidade a recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de tema objeto de súmula vinculante. Assim, os tribunais estaduais e federais poderão barrar, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)(Luiz Orlando Carneiro)

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