Título: CVM propõe dispensar registro para ofertas públicas restritas
Autor: Pinheiro, Vinícius
Fonte: Gazeta Mercantil, 09/09/2008, Finanças, p. B1

São Paulo, 9 de Setembro de 2008 - O mercado de capitais brasileiro está para ganhar a sua própria versão da regra norte-americana 144A, que dispensa do registro no órgão regulador as ofertas públicas direcionadas a um número restrito de investidores qualificados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública nesta segunda-feira uma minuta de instrução sobre o tema. O prazo para sugestões de participantes do mercado se estende até o próximo dia 10 de outubro. A proposta da CVM isenta de registro na autarquia as ofertas de títulos de dívida como debêntures (não conversíveis em ações), notas comerciais, cédulas de crédito bancário (CCB), cotas de fundos de investimento fechados e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). Uma das principais novidades da nova regra é a possibilidade de que empresas de capital fechado possam emitir papéis como debêntures e CCBs em ofertas públicas, desde que nos moldes da instrução. Pelas regras atuais, sociedades limitadas podem apenas emitir notas promissórias. "A norma permitirá um aumento substancial no número de potenciais companhias que poderão acessar o mercado de capitais", destaca o superintendente de registro de valores mobiliários da CVM, Felipe Claret. Ele classifica a nova regra como uma das mais arrojadas e importantes que a autarquia já colocou em audiência pública. O principal objetivo da instrução é diminuir custos e prazos para as empresas, além de facilitar o acesso ao mercado de capitais, segundo Claret. A nova regra vem ao encontro de outras medidas tomadas pelo órgão regulador, como o convênio celebrado no mês passado com a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) para acelerar o processo de registro de ofertas públicas. "A idéia é focar os esforços e os recursos da CVM em operações que envolvem maior risco para o mercado", afirma. Para ser classificada como restrita, a operação deverá ter a subscrição de, no máximo, 20 investidores. Pela definição adotada pela CVM, serão considerados qualificados os investidores que reúnam pelo menos R$ 1 milhão em recursos. No entendimento da autarquia, os investidores qualificados possuem melhores condições de avaliar as informações e os riscos envolvidos na operação, o que diminui a necessidade do registro da oferta. Sem ações A possibilidade de dispensa do registro na CVM em ofertas restritas é uma reivindicação antiga do mercado local. Nos Estados Unidos, a regra 144A foi o instrumento usado por várias empresas, inclusive brasileiras, para realizar ofertas a investidores norte-americanos sem precisar se submeter aos rigorosos processos da legislação societária norte-americana e da Securities and Exchange Commission (SEC), o órgão regulador dos EUA. Ao contrário da legislação norte-americana, porém, a regra brasileira não permitirá a dispensa de registro no caso de ofertas de ações. O superintendente da CVM argumenta que a autarquia considerou prudente deixar de fora da instrução as ofertas de ações e de instrumentos conversíveis em ações, pelo menos em um primeiro momento. "Do jeito que foi colocada, a norma já traz uma evolução muito grande para o mercado", avalia. Ele admite, no entanto, que esse é um dos pontos que podem ser flexibilizados dependendo do resultado da audiência pública, embora a autarquia não tenha detectado uma demanda muito grande dos investidores nesse sentido. A norma permitirá ainda que os títulos emitidos com esforços restritos sejam negociados em mercados de balcão organizado e não-organizado. As operações, contudo, serão limitadas a investidores qualificados e só poderão ser realizadas após um prazo de carência de 90 dias do encerramento da oferta.(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 1)(Vinícius Pinheiro)