Título: Arco-íris jurídico
Autor: Fernandes, Plácio
Fonte: Correio Braziliense, 06/05/2011, Opinião, p. 12

Sou a favor do casamento gay e de que casais homossexuais tenham o reconhecimento do Estado, a proteção e os mesmos direitos, nem mais nem menos, que os heterossexuais. Há muito, o Congresso ¿ que é a quem cabe a atribuição de legislar ¿ já deveria ter aprovado o texto legal estendendo essas prerrogativas à união entre pessoas do mesmo sexo. Diante da omissão do Poder Legislativo, e do vácuo legal, a Justiça já vinha tomando decisões pontuais em que reconhecia o óbvio: devemos ser todos iguais perante a lei. Está na Constituição. Apesar de todo mundo saber que não é bem assim que funciona na prática.

Agora, o que não está na Constituição ¿ e precisa ser incluído ¿ é o direito de os homossexuais se casarem em pé de igualdade jurídica com os casais héteros. Como nossos políticos temem tomar essa decisão, o que se vê no Supremo, como forma de corrigir de vez a injustiça, são malabarismos linguísticos para fazer de conta que esse direito já estava abrigado na Carta Magna. Será? Caro leitor, veja o que reza o artigo 226 da Lei Maior do país:

¿A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º ¿ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º ¿ Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º ¿ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher¿.

A regulamentação do artigo 226 da Constituição pela Lei nº 9.278/96, que define o que é a tal união estável, também não deixa margem para dúvidas. Veja o diz: ¿É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família¿.

Repito: defendo que igual tratamento deve ser dado aos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Mas não vejo na atual legislação ambiguidade que abra espaço a um plus interpretativo. Aliás, é mais que um plus: trata-se de verdadeiro arco-íris jurídico.