Título: Justa a decisão do STF sobre homossexuais
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Fonte: Correio Braziliense, 12/05/2011, Opinião, p. 24

A República Federativa do Brasil tem como fundamento, ao lado da soberania, da cidadania e do pluralismo político, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição). O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou como norte semelhante garantia ao legitimar a união estável de homossexuais. A decisão histórica não ficou restrita ao tema. Antes, demonstrou que a Carta Magna verbera contra qualquer tipo de preconceito e intolerância, observação válida para outras questões sobre diversidades sociais e liberdades coletivas.

Colocou-se ponto final às divergências sobre os direitos das pessoas de se associarem de forma afetiva para construir unidade familiar, sem restrições em relação ao sexo de cada uma. Tantas foram as resistências de espíritos ainda não iluminados pelo avanço civilizatório, que o aresto do STF despontou como verdadeira epifania. O termo é aqui tomado como reconhecimento inaugural à liberdade de milhões de brasileiros, antes discriminados e malconceituados em razão de esteriótipos culturais ofensivos à transcedência humana.

Conquista que dissolve ácidos envenenadores da convivência social, a luta pela legalização da vida em comum dos pares homossexuais sempre contou com o posicionamento solidário da imprensa. Cabe-lhe, agora, saudar o acórdão do STF como reafirmação de que a corte, uma vez chamada a opor-se à intransigência sectária, atende à consciência civilizada da sociedade.

Os efeitos práticos da nova situação deferida aos homossexuais, entre outros, são a comunhão parcial de bens, pensão alimentícia (em caso de separação judicial) e aposentadorias. A adoção de filho, a inclusão de parceiro como dependente em plano de saúde e na declaração do Imposto de Renda, licença-gala e herança podem ser conquistadas mediante ação judicial. De qualquer forma, é obrigação do Congresso reunir toda a matéria em lei regulamentadora com base no pronunciamento do STF.

Se todos são iguais perante a lei e a Constituição ordena à União ¿promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação¿, jamais teve sentido negar aos gays a liberdade de se juntarem sob o regime da união familiar. A derrubada pelo STF da objeção injustificável constituiu passo relevante para o aperfeiçoamento da demoracia brasileira. Lembre-se que a sentença tem efeito vinculante, isto é, deve ser obedecida por todos os juízes e tribunais.