Título: TJDFT dividido sobre o tema
Autor: D"angelo, Ana ; Mainenti, Mariana
Fonte: Correio Braziliense, 22/05/2011, Economia, p. 14

Não é só em relação aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que os tribunais estão derrubando a cobrança mensal de juros sobre juros, também conhecida como anatocismo, por ser considerada prática abusiva. Também nos demais empréstimos pessoais e financiamentos de veículos e de bens de menor valor, os consumidores estão conseguindo a revisão contratual na Justiça em todo o país. As cortes, em geral, estão mandando aplicar a capitalização simples, que é a cobrança de juros sempre sobre o valor inicial financiado.

Na capitalização composta, os juros do segundo mês incidem sobre o capital inicial, acrescido dos encargos dos primeiros 30 dias. E assim sucessivamente até o fim do prazo contratado. Esse sistema de cobrança de juros dos tomadores de empréstimo é vedado pelo Decreto nº 2.263/33, também conhecido como Lei da Usura. Em 2000, no entanto, o governo Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória nº 1.963 permitindo a aplicação de juros de forma composta em periodicidade inferior a um ano pelas instituições financeiras.

Inconstitucional O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que analisa casos envolvendo os bancos privados e o BRB, está dividido. Parte dos magistrados considera a MP inconstitucional e não admite sequer a capitalização de juros sobre juros anualmente, determinando sua aplicação na forma simples por todo o contrato. Eles se baseiam em decisão do Conselho Especial do TJDFT, segundo a qual a questão dos juros deve ser regulamentada em lei complementar, como manda a Constituição em matéria relativa ao sistema financeiro nacional.

Outros membros do TJDFT seguem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a aplicação de juros sobre juros a cada mês, prevista pela MP, desde que essa cobrança esteja prevista expressamente no contrato. Mas a maioria dos empréstimos não vêm com essa informação, o que dá ganho de causa aos consumidores. Nos demais estados, como São Paulo, os magistrados têm mantido a capitalização simples.