Título: TST aprova série de mudanças
Autor: Abreu, Diego
Fonte: Correio Braziliense, 25/05/2011, Política, p. 6

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou ontem, em sessão plenária, dezenas de modificações em sua jurisprudência. Entre as principais mudanças, estão a redução da jornada de trabalho dos operadores de telemarketing, de oito para seis horas diárias, a ampliação da validade do dissídio coletivo para até quatro anos, além da obrigação das empresas que não quiserem pagar o vale-transporte ao trabalhador em provar que o funcionário não necessita do benefício (veja quadro).

As medidas foram discutidas durante a Semana do TST, realizada entre os dias 16 e 20 deste mês. Na ocasião, os ministros da Corte se dividiram em dois grupos, um responsável pela normatização e outro sobre a jurisprudência. A ideia era debater as alterações necessárias a fim de tornar a Justiça do Trabalho mais eficaz e implementar medidas que tornasse o andamento dos processos mais simples e céleres.

As decisões tomadas durante os debates foram traduzidas na criação de duas súmulas que servirão de parâmetro para futuros julgamentos, na alteração de duas orientações jurisprudenciais, no cancelamento de outras cinco e também na mudança do texto de nove súmulas.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que o principal objetivo das reuniões ¿ e das mudanças que atingirão diretamente os trabalhadores brasileiros ¿ foi o de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional no país. A última vez em que o TST havia promovido alterações em série foi em 2003, quando foram realizadas mais de 100 modificações em súmulas e orientações da Corte.

Terceirização Uma das medidas mais importantes aprovadas ontem diz respeito à alteração da Súmula n° 331, que orienta o entendimento da Justiça Trabalhista sobre a terceirização de mão de obra. A mudança se deu, segundo João Oreste Dalazen, para que o TST se adéque ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. O novo texto mantém a responsabilidade subsidiária entre o contratante e o ente público, mas não transfere à administração pública a responsabilidade pela quitação de dívidas trabalhistas caso o órgão tenha atuado com rigor para impedir que a empresa contraísse débitos com o trabalhador.

Ao julgar, em novembro do ano passado, uma ação que tratava da Lei de Licitações, o Supremo se posicionou pela constitucionalidade do artigo 71 da legislação. Esse item prevê que a inadimplência de um contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Segundo a Suprema Corte, porém o fato de o dispositivo ser constitucional ¿não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa¿. Essa exceção se dá exatamente para os casos em que ficarem provados a omissão do Estado.

¿Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que essa empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao Poder Público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas¿, destacou o presidente do TST. ¿Agora, passamos a entender que há a responsabilidade (do ente público) se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada¿, acrescentou o ministro Dalazen.